Uma rede de lojas de eletrodomésticos de Minas Gerais foi condenada pela 3ª Turma do TST a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores (grandes marcas de eletrodomésticos) em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador. O julgado acolheu recurso do trabalhador e reformou decisões do TRT da 3ª Região (MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na 3ª Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, “viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil”.
De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada pela empresa empregadora Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.
Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT-MG entendeu que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”.
No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da 3ª Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade.
Conforme a decisão, há “manifesto abuso do poder diretivo do empregador", capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização.
O advogado Celso Soares Guedes Filho atua em nome do reclamante. O acórdão ainda não está disponível. (RR nº 264100-25.2010.5.03.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Comentário deste blog
A decisão deverá mudar o comportamento de muitas empresas que fornecem uniformes aos seus funcionários com marcas de produtos de seus fornecedores.
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