ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TST
(26.04.11)
Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201
Numeração antiga: RR - 1112/2006-201-04-00.2
Número no TRT de Origem: RO-111200/2006-0201-04.00
Órgão Judicante: 8ª Turma
Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
Recorrente: Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle
Advogado : Dr. João Carlos da Rosa
Recorrido: Júlio Konrath
Advogada : Dra. Hélida Liane Figueiredo Catelan
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída em seu salário-base, consoante dispõe o art. 320, caput, da CLT, sendo, dessa forma, indevido o pagamento de horas-atividade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-111200-48.2006.5.04.0201, em que é Recorrente SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO - CENTRO UNIVERSITÁRIO LA SALLE e Recorrido JÚLIO KONRATH.
O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 231/240, não conheceu do Recurso Ordinário Adesivo da Reclamada, por deserto. Deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas-atividade, na base de vinte por cento da hora-aula, com reflexos, e para determinar que os honorários de assistência judiciária sejam calculados sobre o valor bruto da condenação.
Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 243/251, com base no art. 896, -a- e -c-, da CLT, insurgindo-se contra o deferimento dos pedidos de horas-atividade, na base de vinte por cento da hora-aula.
O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 266/267.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Conhecimento
PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE
A Reclamada sustenta que já está incluso na carga de trabalho dos professores o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação, cujas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Aponta violação dos arts. 320 da CLT, 67, I, II, III, IV, V e VI, da Lei nº 9.394/96 e divergência jurisprudencial.
O Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas-atividade, na base de vinte por cento da hora-aula, com reflexos, ao seguinte fundamento:
-Prevalece na Turma, contudo, o entendimento de que faz jus a reclamante ao pagamento das horas-atividade. Nesse sentido, acórdão da lavra da Exma. Juíza Cleusa Regina Halfen no processo nº 00542-2003-04-00-2:
O art. 67 da LDB não é aplicável ao magistério em escolas particulars por referir expressamente em seu caput a sua destinação ao magistério publico e por conter princípios manifestamente inexigíveis das escolas particulares, tais como aqueles previstos nos incisos I (ingresso exclusive por concurso público), III (piso salarial professional) e IV (progressão functional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho), porquanto se tratam de requisites que dependem de previsão legal específica para as instituições de ensino privado. Assim, a aplicação analogical de normas destinadas ao magistério public torna-se inviável para os fins de instituir remuneração na esfera particular, sob pena de ofensa ao disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
As normas coletivas colacionadas aos autos nada dispõem a respeito da remuneração da hora-atividade. O fato de inexistir negociação coletiva não impede o direito à contraprestação de tal atividade.
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Conforme o art. 320 da CLT, a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. Observa-se que tal disposição é a única atinente à remuneração dos professores. Entretanto, tal fato não impede que a regra geral de salários aplicáveis ao trabalhador seja aplicável ao professor. O art. 322 da CLT prevê que, no período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o periodo de aula. No parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal, inscreve-se que não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.
Em que pese o art. 322 da CLT, caput e § 1º, careça de atualização normativa, porquanto não observa a regra inscrita nos incisos XXXIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quarto semanais) e XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal) do art. 7º da Constituição Federal, tais preceitos consolidados nos informam alguns princípios aplicáveis à remuneração dos professores. O primeiro é que a própria CLT admite a existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula. Outro é de que, respeitada a limitação de horas-aula previstas no art. 318 da CLT (no máximo quarto aulas consecutives ou seis intercaladas), a jornada normal do professor é de oito hroas diárias, salvo ajuste em contrário.
Assim, considerando a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, elencadas no art. 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB), não há como ignorer o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito.
Quanto ao tempo despendido na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade, é razoável o arbitramento de 20% da hora-aula- (fls. 231/240, grifos nossos).
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída em seu salário-base, consoante dispõe o art. 320, caput, da CLT, sendo, dessa forma, indevido o pagamento de horas extraordinárias ou horas-atividades.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
-(...) II - RECURSO DE REVISTA. 1) PROFESSOR. HORA ATIVIDADE. Esta Corte tem firmado o entendimento de que as atividades extra classe, tais como a elaboração de aulas e a correção de provas, já estão remuneradas no salário-base do professor, previsto no art. 320 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)- (TST-RR-91440-21.2004.5.04.0028, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 30/03/10).
-RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. As horas despendidas pelo professor nas atividades extraclasse - tais como correção de provas, preparação de aulas - são inerentes à função docente e, portanto, estão remuneradas pelo salário ajustado. Precedentes. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não-conhecido.- (TST-RR-26400-44.2008.5.16.0020, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 30/03/10).
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. PREPARO DE AULAS E CORREÇÕES DE TRABALHOS E PROVAS. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. O entendimento desta Corte é no sentido de que as horas extraclasse do professor não são devidas porque já estão previstas na remuneração conferida pelo art. 320 da CLT. Assim, ao sufragar tese em sentido oposto, vislumbra-se que a decisão regional violou o art. 320 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. PREPARO DE AULAS E CORREÇÕES DE TRABALHOS E PROVAS. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. Tendo a decisão regional ofendido o art. 320 da CLT, deve ser reformada para afastar da condenação o pagamento de horas-atividades. Recurso de revista conhecido e provido.-
(TST-RR-133840-83.2005.5.04.0232, Rel.ª Min.ª Dora Maria da
Costa, 8ª Turma, DEJT de 19/02/10).
-(...) RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. As atividades extraclasse (por exemplo: o estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, a correção de provas, a avaliação de trabalhos, o controle de freqüência e o registro de notas) têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, consoante dispõe o art. 320, caput, da CLT, pelo que indevido o pagamento como hora extraordinária. Registre-se que, de maneira geral, o adicional ou a gratificação extraclasse são parcelas instituídas pela normatividade coletiva negociada, uma vez que não resultam da ordem jurídica heterônoma estatal. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-72940-74.2002.5.04.0771, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 27/11/09).
-RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - HORA-ATIVIDADE. As atividades que se relacionam à elaboração de trabalhos e provas, bem como à preparação de aulas têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme trata o artigo 320 da CLT.- (TST-RR-224000-19.2006.5.04.0201, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 25/09/09).
Assim, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 320 da CLT.
b) Mérito
PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 320 da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas-atividade e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 320 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas-atividade e reflexos.
Brasília, 30 de março de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro, Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-111200-48.2006.5.04.0201 - Firmado por assinatura digital em 30/03/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nota deste Blog
No Estado de São Paulo a hora-atividade do professor está prevista em cisão Convenção Coletiva. A decisão original remonta a um caso envolvendo partes do Rio Grande do Sul.
Veja matéria "Atividade extraclasse está incluída no salário-base do professor" publicada no http://www.espacovital.com/
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