28 de abril de 2011

SALÁRIO MÍNIMO DO PROFESSOR - STF REJEITA AÇÃO CONTRA PISO E JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES




O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou improcedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4167, que ia contra a lei do piso do professor (lei 11.738, de 2008). No entanto, não foi dado "efeito vinculante" ao trecho relativo à jornada de trabalho docente - que determina que dois terços dela sejam destinados ao trabalho com os estudantes.

No dia 6 de abril, por 8 votos a 1, o pleno reconheceu a constitucionalidade da lei. A votação da jornada, porém, foi adiada por falta de quórum e os ministros decidiram aguardar o voto do presidente da corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Hoje, na retomada do julgamento, houve empate de 5 a 5 na votação. O ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, "matéria típica do regime jurídico dos servidores", segundo o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com a decisão "sem efeito vinculante" quanto à jornada, o ponto permanece válido, da mesma forma que está na lei, mas pode ser questionado novamente.

Votação em 6 de abril

Os proponentes da ADI - Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará - queriam que o termo "piso" salarial fosse interpretado como remuneração mínima dos docentes, incluindo os benefícios, sob a alegação de que os Estados e municípios não teriam recursos para arcar com o aumento. Eles também eram contrários à divisão da jornada de trabalho em 2/3 para atividades com estudantes e 1/3 para trabalhos extraclasse, tais como preparo de aula e formação.

No dia 6 de abril, o STF considerou inválida a ação. Desta forma, o piso foi considerado o "vencimento básico" dos docentes da educação pública, e gratificações e outros extras não podem contar como parte desse valor mínimo obrigatório.


NOTA DESTE BLOG

A questão do valor do salário mínimo está definitivamente sacramentada. Estados e Municíopios serão obrigados a cumprir. Todavia, quando a obrigatoriedade de um terço da jornada de 40h ser cumprida fora de sala de aula, poderá ser ainda objeto de questionamento.

FONTE

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