20 de maio de 2011

OAB nacional edita súmula sobre prescrição


 


Temos muitos leitores que são alunos de cursos de Direito. Vale a pena anotar esta súmula, pois poderá se constituir de uma das questões sobre ética profissional nos exames da OAB.

O Conselho Federal da OAB editou a Súmula nº. 01/2011/COP, que trata da prescrição de processos administrativos disciplinares.

Segundo o verbete, "o termo inicial para contagem do prazo, quando o processo decorre de representação a que se refere o caput do art. 43 do Estatuto da Advocacia, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da entidade". O prazo é de cinco anos.

A prescrição é interrompida nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 43 do Estatuto, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo.

Na hipótese de processo aberto ex officio, o termo inicial é a data em que o órgão competente da OAB toma conhecimento do fato, o que pode ocorrer tanto por documento dos autos como pela sua notoriedade.

Já a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 43 do Estatuto – que ocorre pela paralisação do processo por mais de três anos sem despacho ou julgamento - é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo a cada despacho de movimentação do feito.

Veja a íntegra da decisão:

DECISÃO (13.05.11)

CONSELHO PLENO

SÚMULA N. 01/2011

(DOU Seção 1, 14.04.2010, p. 142)

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado:

“PRESCRIÇÃO.

I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo.

II – Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.
 
III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo.”

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente

ANGELA SERRA SALES

Conselheira Federal – Relatora
 
Fonte:

Publicado no www.espcovital.com.br em (13.05.11)

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