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Uma das nossas leitoras, do Estado do Paraná, nos formulou uma consulta sobre a necessidade de um curso superior e/ou a sua respectiva instituição de ensino, estar reconhecido/credenciada para que ela possa realizar estágio.
De plano reproduzimos o que diz o próprio Ministério da Educação a respeito da situação legal dos cursos:
Ao ingressar no ensino superior, é importante que seja verificada a regularidade dos cursos de graduação oferecidos pelas instituições de ensino. A oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo (autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento) configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. Conheça os atos autorizativos dos cursos:
Autorização:
• Para iniciar a oferta de um curso de graduação, a instituição de ensino superior depende de autorização do Ministério da Educação. A exceção são as universidades e centros universitários que, por terem autonomia, independem de autorização para funcionamento de curso superior. No entanto, essas instituições devem informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, conforme disposto no art. 28 do Decreto nº 5.773/2006;
No processo de autorização dos cursos de graduação de direito, medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, a Secretaria de Educação Superior considera a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde. (Art. 28, §2º do Decreto nº 5773, de 9 de maio de 2006);
• Nos processos de autorização dos cursos, são avaliadas três dimensões: a organização didático-pedagógica; o corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas oferecidas pela instituição para a oferta do curso.
Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento
• O reconhecimento deve ser solicitado pela instituição de ensino quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária (e antes de completar 75%). O reconhecimento do curso é condição necessária para a validade nacional dos diplomas emitidos pela instituição.
Assim como nos processos de autorização, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS) têm prerrogativas para manifestar-se junto ao Ministério da Educação no ato de reconhecimento dos cursos de graduação de direito, medicina, odontologia e psicologia.
• A renovação do reconhecimento deve ser solicitada pela instituição de ensino a cada ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes – ver nota 1).
O estudante pode saber se o curso superior tem autorização do MEC para funcionar pela Internet, no site do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – ver nota 2). O levantamento informa o desempenho da instituição no Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes), o antigo Provão, e quais são os cursos que ela está autorizada a oferecer;
● Interessados também podem solicitar à instituição de ensino o catálogo das condições de oferta dos cursos, exigido na Portaria Ministerial nº 971/97 e divulgado anualmente. Nele, serão encontradas todas as informações sobre a autorização e o posterior reconhecimento do curso, suas avaliações e dados sobre taxas de matrículas e mensalidades;
Por sua ve, a legislação que regula o estágio de estudantes no Brasil não exige que um curso seja reconhecimento para que a parte concedente (empresas e órgãos públicos) possa concedê-lo aos estudantes. Evidentemente que o curso deve estar autorizado. Em (nota 3) os nossos leitores encontrarão na integra a lei de estágio atualmente em vigor no Brasil.
Existem no Brasil várias instituições que têm por objetivo realizar a integração empresa/escola e estudantes. Em (notas 4 e 5) citamos duas delas.
Portanto, entendemos que para realização de um estágio, basta que o aluno esteja matriculado em um curso superior autorizado pelo Ministério da Educação.
Nos sites do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) qualquer aluno poderá se inteirar sobre a situação legal de um curso superior.
Notas:
(1) Sinaes: Criado pela Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) é formado por três componentes principais: a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes. O Sinaes avalia todos os aspectos que giram em torno desses três eixos: o ensino, a pesquisa, a extensão, a responsabilidade social, o desempenho dos alunos, a gestão da instituição, o corpo docente, as instalações e vários outros aspectos.Ele possui uma série de instrumentos complementares: auto-avaliação, avaliação externa, Enade, Avaliação dos cursos de graduação e instrumentos de informação (censo e cadastro). Os resultados das avaliações possibilitam traçar um panorama da qualidade dos cursos e instituições de educação superior no País. Os processos avaliativos são coordenados e supervisionados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes). A operacionalização é de responsabilidade do Inep. As informações obtidas com o Sinaes são utilizadas pelas IES, para orientação da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social; pelos órgãos governamentais para orientar políticas públicas e pelos estudantes, pais de alunos, instituições acadêmicas e público em geral, para orientar suas decisões quanto à realidade dos cursos e das instituições.
(2) http://www.inep.gov.br/
(3) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm
(4) http://www.nube.com.br/institucional
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