15 de junho de 2011

MACONHA - LIBERAR OU NÃO A MARCHA?



A liberação da Marcha da Maconha vai ser discutida hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), em face de ação proposta em 2009 conforme notícia publicada hoje. VejaM em nota, a íntegra da notícia publicada no site da UOL.

Se a nossa Corte maior de justiça analisar a ação estritamente pelo aspecto jurídico, não resta qualquer dúvida que ela será julgada procedente, e a Marcha da Maconha liberada, eis que fere o direito de livre expressão previsto na nossa Constituição.

A legislação brasileira vigente (Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006) passou a punir o traficante e o usuário, sem deixar de reconhecer este último como objeto de proteção social. Dispensou-lhe tratamento não só de infrator penal mas também como membro da sociedade com direito a cuidados especiais. A citada lei tem merecido elogios, ao punir severamente o traficante (art. 33) e estabelecer dupla subjetividade no usuário: ativa e passiva, infrator penal e doente (art. 28 da Lei).

No entanto, várias decisões judiciais consideram essa lei inconstitucional. Vejamos alguns exemplos:

O Estado de S. Paulo, na edição de 23 de maio, no caderno Cidades:

TJ-SP diz que porte de droga não é crime", "decisão de desembargador abre precedente para outros casos". 

Três magistrados da 6ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveram, em grau de apelação, um réu condenado em primeiro grau por ter cometido crime de porte de cocaína para uso próprio. Para eles, portar droga para uso próprio, fato definido como crime no art. 28 da Lei 11.343/06, não é delito.

TJ de São Paulo considera que portar drogas não é crime", "decisão declara inconstitucional a lei que criminaliza o porte de drogas ilícitas", sem restringir a notícia ao "porte de droga para uso próprio".
Folha de S. Paulo, no caderno Cotidiano, 24 de maio:

"TJ de São Paulo considera que portar drogas não é crime", "decisão declara inconstitucional a lei que criminaliza o porte de drogas ilícitas", sem restringir a notícia ao "porte de droga para uso próprio".

É de relevância citar que várias personalidades do mundo artístico e político no Brasil já manifestaram a sua opinião favor da discriminalização das drogas, das quais podemos citar o ex-Ministro Carlos Ming e o ex-Presidente Fernando Henriques. Ressaltam que por ser o Brasil um país de dimensões continentais, e vizinho dos países produtores de drogas, já se mostrou incompetente para criar meios eficazes no enfrentamento punitivo das drogas.

Já em sentido contrário, trazemos a conclusão do jurista  Damásio E. de Jesus, que em artigo publicado no site Jus Navigandi, sob o título "Portar drogas para uso próprio é crime?", assinala: " A essência do delito de porte de droga para uso próprio se encontra na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na própria saúde pública, não pertencendo aos tipos incriminadores a lesão a pessoas que compõem o corpo social. Tomando em consideração o respeito que deve existir entre os membros da coletividade no que tange à proteção da saúde pública, o portador da droga lesiona o bem jurídico difuso, i. e., causa um dano massivo, uma lesão ao interesse estatal de que o sistema social funcione normalmente. O delito por ele cometido decorre da "falta de respeito com a pretensão estatal de vigilância" do nível da saúde pública (Schmidhauser), fato que não se confunde com o uso da droga, evento que se passa na esfera íntima do cidadão. Como se nota, não é necessário socorrer-se da tese do perigo abstrato, uma vez que, partindo-se do conceito de interesse difuso, pode-se construir uma teoria adequada à solução do tema. Essa lesão já conduz à existência do crime, dispensando a demonstração de ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses jurídicos individuais, se houve invasão da sua esfera pessoal ou se o fato causou ou não perigo concreto a terceiros".

A questão está aberta, e a decisão do STF por certo vai colocar mais lenha nessa fogueira.

Não temos, como muitos brasileiros não devem ter, uma opinião formada sobre o assunto. Faltam-nos informações que poderiam ser obtidas com estudos sérios e que viessem responder vários questionamentos que podem ser colocados, e que hoje são utilizados como argumentos pelos que são a favor ou contra a discriminalização das drogas.

Por isso, só nos resta aguardar. Os comentários dos nossos leitores serão importantes.
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Nota

STF discute nesta quarta-feira liberação da Marcha da Maconha
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve debater nesta quarta-feira (15) se libera ou não a realização de manifestações a favor da legalização de drogas no país. O assunto está na pauta da sessão de hoje, que começa às 14h.
O STF vai decidir se as marchas constituem apologia ao crime ou se elas se encaixam no conceito de liberdade de expressão. A ação foi proposta em 2009 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pede a liberação de manifestações e eventos públicos sobre o tema.
Na ocasião, a vice-procuradora-geral Deborah Duprat questionou a interpretação do artigo 287 do Código Penal, que estaria gerando indevidas restrições às marchas por suposta apologia ao consumo de drogas.
A Marcha da Maconha, o mais conhecido movimento pela legalização de drogas, já foi proibida pela Justiça em diversas capitais com este argumento. Somente no mês passado, a marcha foi vetada em Brasília (DF), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR), além da cidade de Campinas (SP).
Em algumas localidades, após a proibição, a marcha foi transformada em ato pela liberdade de expressão. Em São Paulo, o ato terminou em confronto de manifestantes com a polícia.


Fonte
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/06/15/stf-discute-nesta-quarta-feira-liberacao-de-marcha-da-maconha.jhtm

http://jus.uol.com.br/revista/texto/11328/portar-droga-para-uso-proprio-e-crime

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