25 de agosto de 2011

PROUNI - DECISÃO CONTESTÁVEL DE UM TRIBUNAL.



Tribunal decide que estudante do Prouni pode transferir benefício da bolsa para outro curso

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que confirmou sentença de primeiro grau que garantiu a um estudante beneficiado pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) a transferência da bolsa do curso de psicologia para o de nutrição é para nós contestável.
Alega aquele Tribunal que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), assegura que essa transferência só poderia ocorrer em cursos de áreas afins, argumento que foi utilizado pela instituição de ensino para negar o pedido do aluno para migração da bolsa.
Mas, de acordo com a decisão da desembargadora federal Selene de Almeida, “não existe óbice legal ao deferimento do pedido” e, ao contrário, “há disposição legal que corrobora o direito à transferência do benefício”. Ela se apoia em um artigo da lei do ProUni que permite, no momento de adesão da instituição ao programa, a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto do total de benefícios oferecidos.
O Prouni oferece bolsas de estudos que custeiam 50% ou 100% da mensalidade de alunos de baixa renda em instituições privadas de ensino superior. Para participar, é necessário ter cursado todo o ensino médio em escola pública ou estabelecimento privado com bolsa, além de atender aos critérios de renda do programa e atingir uma pontuação mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
No nosso ponto de vista duas questões precisam ser analisadas na decisão daquele Tribunal: primeiro a autonomia universitária que foi desrespeitada, ao impor à universidade a transferência de curso de um aluno e, segundo, o fato de existir legislação específica que proíbe a transferência de cursos que não sejam afins.
A questão do custeio do aluno (bolsa), é uma coisa, mas lhe dar o direito de matricular-se em um curso é outra, e, obviamente, precisa ser respaldada pela legislação que regula a questão em si.

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