3 de setembro de 2011

INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADORA OBRIGADA A ANDAR SEMINUA




A 3ª Turma do TST condenou a empresa JBS S.A, que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor - e outras empresas, todas de Mato Grosso do Sul - a pagar R$ 50 mil de reparação por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais.

Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo.

Disse também que a empresa fornecia "uniforme transparente, mal lavado e rasgado". O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.

Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento.

Para a empresa, "o procedimento adotado – a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas – cumpre determinação de órgão federal de controle sanitário". A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho “era o mais saudável e respeitoso possível”.

A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Lilian Carla Issa no ponto não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que "ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida".

O TRT da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis. O julgado foi da 1ª Turma. O relator e o revisor foram, respectivamente, os desembargadores AMAURY Rodrigues Pinto Junior e André Luís Moraes De Oliveira.

Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - enfrentando matéria de fato - ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição.

Em sessão, Bresciani lançou uma indagação em relação a seus colegas magistrados que julgaram a questão nas instâncias inferiores: “Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?”.

Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.

O advogado José Antônio C. de Oliveira Lima atua em nome da reclamante. (RR nº 116800-90.2009.5.24.0006 - com informações do TST).

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