3 de setembro de 2011

ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS - CUIDADO!



Os dois casos publicados no site do Espaço Vital  e que reproduzimos abaixo,  demonstra que o consumidor brasileiro precisa ficar atento com o consumo de produtos industrializados, tendo em vista o aumento de ocorrências em que corpos estranhos foram encontrados em embalagens fechadas de alguns deles.

Recentemente, neste mesmo blog, publicamos a denúncia de uma consumidora que encontrou um preservativo dentro de uma embalagem de extrato de tomate.

Assim, de acordo com os órgãos de vigilância sanitária, o consumidor deverá estar atento quando comprar um produto industrializado, verificando na hora da compra e antes de seu consumo, se ele apresenta modificação de cheiro, sabor, cor, aspecto ou consistência própria, o que indica alterações do produto e risco.

Um exame detalhado do produto embalado não pode deixar de ser feito. Para tanto, recomendamos a leitura das recomendações da vigilância sanitária, que podem ser encontradas no link abaixo:


Vejam dois casos recentes:


Barata no biscoito

A Nestlé do Brasil foi condenada a reparar com R$ 30 mil, por danos morais, família que comprou biscoito que continha fragmentos de uma barata ressequida.

A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ São Paulo, que reformou em parte sentença da 1ª Vara Cível da capital. O pedido foi realizado por cinco autores: avó, filhos e neta menor de idade.

A sentença de primeiro grau estabeleceu indenização no valor de 20 salários mínimos, para cada um. Ambas as partes apelaram. A Nestlé alegou que "o biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças, motivo pelo qual não houve qualquer perturbação emocional decorrente do episódio ou danos à saúde, à integridade física ou à moral". Já os requerentes, pleitearam a majoração da verba indenizatória para o equivalente a 40 salários mínimos, para cada um.

Segundo o relator da matéria, desembargador Percival Nogueira, a aquisição do produto se deu em razão da confiança que a compradora tinha em relação ao biscoito, por tratar-se de marca consagrada no mercado.

"Não se olvide da adoção das mais modernas técnicas de higiene e controle de qualidade pela empresa ré. Contudo, riscos estão previstos em qualquer negócio, inclusive nos de gêneros alimentícios, e restou cabalmente comprovado que, no risco assumido da produção industrial, a apelante colocou no mercado produto impróprio para consumo e deve responder pelo fato", afirmou.

O magistrado, por fim, disse que é "inquestionável o dever de indenizar, resta analisar a condenação imposta, merecendo adequação o quantum arbitrado, por revelar-se demasiadamente excessivo à hipótese em comento e em dissonância com precedentes desta corte em casos análogos". (Proc. nº 0075885-50.2005.8.26.0000 - com informações do TJ-SP).

Barata no leite condensado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou decisão que condenou a empresa Laticínios Bom Gosto S.A., com sede em Tapejara (RS), a pagar uma reparação moral no valor de dez salários mínimos à advogada Fabiane Schulz Neitzke, em função de constatação da existência de uma barata numa caixa de leite condensado.

As teses são duas. A consumidora alegou que, em 26 de abril de 2010, posteriormente à abertura e consumo do produto, detectou a presença do inseto.

E que, após a ingestão, teve problemas de saúde. A empresa contestou alegando que a autora não comprovou os fatos e que "se algum objeto se encontrava na caixa de leite condensado, possivelmente tenha entrado após a abertura da embalagem".

O juiz leigo Lucas da Cunha Santos apôs no julgado suas observações pessoais:

1) "verificou-se em audiência que o inseto que estava dentro da embalagem era possivelmente uma barata, que se encontrava despedaçada;

2) o tamanho aparente do inseto era maior do que o furo observado na ponta da embalagem, aberto desta forma por grande parte dos consumidores;

3) examinando as fotografias apresentadas pela ré, causa um certo espanto o fato de existir uma sacola de lixo ao lado da máquina que embala o produto".

No acórdão que mantem a decisão e impõe, complementarmente, à empresa Bom Gosto S.A. os ônus de pagar 20% de honorários advocatícios, a juíza (togada) relatora Marta Borges Ortiz faz dois realces:

Primeiro: "tratando-se de indústria alimentícia, vige o princípio da responsabilidade sanitária em que as empresas devem primar pela redução de riscos existentes à saúde alimentar e nutricional, visando à proteção da saúde humana".

Segundo: "verifica-se que a demandada peca ao aproximar o lixo orgânico às máquinas de produção do leite condensado, o que torna enfraquecida a sustentação de impossibilidade de invasão de insetos durante o processo de fabricação o produto". (Proc. nº 71003038908).

Fonte:

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