9 de setembro de 2011

O registro de diplomas por instituições não universitárias


Imagem meramente ilustrativa



Os diplomas expedidos por universidades, sejam elas privadas ou públicas, são por elas mesmas registradas em face da autonomia que possuem. Já as instituições não universitárias, terão que encaminhar os diplomas que expedem a uma universidade credenciada pelo Ministério da Educação.
Vejamos o que diz a legislação a respeito:
Segundo o art. 48 da Lei no 9.394/96 (LDB), regulamentado pela Resolução CNE no 3, de 03 de agosto de 1997, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias, serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, situadas na mesma unidade da Federação. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo território nacional. Como a lei não estabelece prazo para o cumprimento desta obrigação, aplica-se a regra do art. 397, in fine, do Código Civil Brasileiro, ou seja, o devedor, isto é, a instituição, fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado.
Ressalte-se que a Resolução n. 03/1997, que regulamentou o  artigo 48 da LDB acima citados, foi alterada no que diz respeito à necessidade de as instituições não universitárias de encaminhar os diplomas por elas expedidos para universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. O  Ministério da Educação homologou parecer que simplifica o registro de diplomas por parte das instituições não-universitárias. Agora, todas as universidades credenciadas pelo MEC podem registrar diplomas, independente de autorização ou designação prévia do Conselho Nacional de Educação (CNE). Até então, o CNE designava uma universidade para registrar diplomas das faculdades.

Pelo registro, tais universidades, cobram uma taxa, custo que embora não seja cobrado diretamente do aluno (vide nota 1), indiretamente vem embutido nos valores das mensalidades que o discente desembolsou ao longo do curso realizado.

Se não bastasse isso, muitas das universidades que procedem ao registro são públicas, onde a ocorrência de greves são acontecimentos comuns. Isso, obviamente, retarda a expedição do diploma registrado ao graduado, que se vê prejudicado para exercer os direitos decorrentes do diploma registrado, quando esse lhe é exigido (concurso público, por exemplo).

Não resta qualquer dúvida que o registro se trata de uma questão meramente burocrática, de eficácia zero no que tange à verificação quanto a exatidão dos dados do diploma em si, e do direito que o seu portador passará a ter, pois as universidades que os registram apenas verificam os documentos que lhes são encaminhados pela instituição não universitária, não havendo qualquer verificação in loco, mesmo que aleatória, ou instrumentos que possam avaliar a perfeita exatidão dos dados que foram encaminhados pela instituição de origem.
Além disso, se as instituições não universitárias são dotadas de competência para expedir certidões (conclusão de curso e colação de grau) e históricos escolares, documentos que muitas vezes substituem os diplomas em si, o mero formalismo de registro passa a ser de valor menor.
Diante disso, entendemos que o registro de diplomas, expedidos por instituições não universitárias, deveriam ser por elas próprias registrados, com já são pelas universidades (publicas e privadas), com o que a agilização e a redução do custo estariam garantidos em benefício dos graduados.
Encerramos com uma frase que se ajusta bem ao presente post:
"Hoje, quando a empresa vai contratar, ela não pergiunta se a pessoa tem diploma de word, se fez ou não um curso de introdução à informática, não importando como isso foi aprendido. Não se pede mais diploma, pede-se competência", Rafael Sanches Neto.
O Ministério da Educação, dentro da competência que possui, resta fiscalizar e exigir que as instituições de ensino ofereçam um ensino de qualidade, com o que os diplomas passariam a ser, como é no resto do mundo, um documento de menor importância que jamais comprova a qualificação profissional do seu portador.



1 O artigo 32, § 4º da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, estabelece: A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. 

 Notas:

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