Dentro de 30 dias entrará em vigor a Lei n. 14.536, sancionada pelo governandor de São Paulo, que obriga aos restaurantes e demais estabelecimentos do gênero, oferecer a descrição clara do preço e da composição do couvert.
A lei proíbe, taxativamente, que o couvert seja servido sem a prévia anuência do consumidor, salvo se ele for gratuito.
A não observância do que foi estabelecida na lei, desobrigará o consumidor de pagar pelo couvert.
Segundo notícias hoje divulgadas, os estabelecimentos que descumprirem a lei aprovada, ficarão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
O CDC impõe multa de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou até interdição, parcial ou total do estabelecimento.
Nota deste blog
Esperamos que a lei venha ter a eficácia desejada. Para isso, a fiscalização dos orgãos estaduais e a adesão dos consumidores são essenciais.
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