21 de março de 2013

Trocas e devoluções de produtos em promoção










Consumistas ou não, todos nós possuímos uma pontinha de amor por esta época do ano, quando as lojas entram em promoção e os preços ficam irresistíveis, fazendo com que nosso lado consumista se aflore de tal forma que, no momento da correria, levamos para casa produtos desnecessários ou que depois percebemos que não gostamos tanto assim, seja pela cor, pelo tamanho ou pelo modelo.

O próximo passo após o arrependimento é voltar à loja e trocar tudo o que não gostamos. Mas qual é a real obrigação dos lojistas quanto à troca de mercadorias, principalmente as que foram compradas em promoção?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor o comerciante só é obrigado a efetuar a troca de mercadorias quando estas possuírem defeitos que as tornem impróprias para o consumo ou que possuam qualquer tipo de vício que desvalorize o produto, não havendo na lei o direito de o consumidor devolver o produto ou trocar a mercadoria em caso de arrependimento quanto à cor, tamanho ou modelo de mercadoria comprada dentro do estabelecimento comercial. Assim, a troca é uma liberdade do comerciante, que acaba agindo de acordo com as regras do comércio, até para não perder competitividade.

A única possibilidade de devolução por arrependimento é a que se dá por meio de compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, que é o caso de compras feitas em catálogos, Internet, telemarketing, ou outra modalidade em que o consumidor não tem acesso ao produto, no momento da compra ou da contratação do serviço. 

Nesses casos, o consumidor terá o prazo de sete dias da data do recebimento do produto para se arrepender e requerer junto ao comerciante a troca do produto ou seu valor de volta, independente de motivo.

Embora não seja um direito do consumidor a troca ou devolução por simples arrependimento, quando o produto foi comprado dentro do estabelecimento e não apresenta vício, é certo que cabe ao fornecedor 
cumprir com o que ficar acordado com o cliente, prestando sempre informações claras.

Como é praxe no comércio a troca de mercadorias em razão de simples arrependimento na escolha, caso o lojista não siga tal padrão, é importante a adequada comunicação ao cliente no momento da compra, para que o mesmo não efetue a aquisição por acreditar que pode haver troca futura, o que infringiria o artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor que diz respeito à omissão de informações necessárias ao consumidor.

Caso a troca seja uma política da loja, as regras apresentadas ao consumidor no momento da compra devem ser respeitadas, inclusive com relação ao preço. Assim, a troca deverá ser efetuada por outra mercadoria do mesmo valor desembolsado pelo cliente, ainda que o produto tenha entrado em promoção após a compra.

As demais condições de troca devem ser informadas ao cliente, seja com aviso na etiqueta do produto, na nota fiscal, recibo de compra, ou ainda em informativo afixado na loja, indicando requisitos para troca: data inicial, data final e presença de nota fiscal, principalmente quanto aos produtos em promoção, que geralmente não podem ser trocados.

Ou, como é costumeiro no mercado, quando há a possibilidade de troca dos produtos em promoção, essa se fará por outro produto que também esteja em promoção. É importante lembrar que todas essas regras podem ser livremente estabelecidas pelo fornecedor, por ser a troca uma liberdade e não uma obrigação, sendo as condições claras ao cliente e respeitadas no momento da troca, inclusive sendo reconhecida como um diferencial competitivo.

Para evitar problema futuros, o correto é fazer compra consciente e não levar produtos pelo impulso momentâneo decorrente dos preços que cabem no bolso, aproveitando as promoções de maneira certa e saudável, levando para casa apenas o necessário, não nos esquecendo de que o direito de troca, ao contrário do que muitos pensavam, é regulado de forma bem restrita pelo Código de Defesa do Consumidor e não quando bem entendermos. 

Então, que tal não reclamar mais daquele vendedor que diz “não trocamos peças em ´sale”?

Nota:

Artigo publicado no site Espaço Vital
Autora: Jéssica de Oliveira Curiel, 
acadêmica de Direito e estagiária (OAB-MS)

www.espacovital.com.br


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