26 de novembro de 2014

INICIATIVA POPULAR – UMA NORMA SEM EFICÁCIA


Resultado de imagem para IMAGEM PROJETO DE LEI




O Art. 61, §2, da Constituição brasileira, regulamentado pela Lei 9.709 de 1998, estabelece que é permitida a apresentação de projetos de lei via iniciativa popular, desde que se obtenha adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. 

Creio que as exigências para a propositura de um projeto de lei, via iniciativa popular, deveriam ser flexibilizadas, pois já se demonstrou que raro foi o projeto apresentado ao longo dos últimos anos.

Dos projetos apresentados, a maioria deles não comprovou o preenchimento dos requisitos constitucionais necessários para sua admissão. Alguns tramitaram após algum parlamentar assumir a autoria de tais proposições. 

Considerando que se trata de um projeto que tramitará seguindo todas as formalidades exigidas, passando obviamente pela análise dos parlamentares, a flexibilização das exigências, especialmente número de assinatura de eleitores, por certo passaria a oferecer, de fato, que os cidadãos brasileiros pudessem participar mais efetivamente do processo de legislativo.

Se você se interessou pelo assunto recomendamos a leitura do artigo cujo link segue abaixo:






Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos seu comentário. Críticas serão sempre aceitas, desde que observado os padrões da ética e o correto uso da nossa língua portuguesa.

Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....