7 de julho de 2010

Abono de Faltas no ensino superior

Ao chegar ao ensino superior o aluno enfrenta enormes dificuldades de adaptação. Tudo muda.
De plano, o bom aluno passa a se preocupar como fazer para aprender e compreender os conteúdos ministrados, como será a avaliação do seu rendimento escolar e, como não poderia deixar de ser, buscar novas amizades.
No que tange a avaliação do rendimento escolar, o aluno com facilidade irá se inteirar com os seus professores qual será a nota mínima que irá precisar para ser aprovado. Todavia ele se esquece, e raro é o docente que explica, que ele será avaliado também no que diz respeito à sua assiduidade, ou seja, sua presença às aulas.
Agora todos já sabem que haverá sempre duas avaliações e que cada uma pode ensejar a reprovação do aluno independentemente da outra. O aluno pode obter nota 10.0 nas avaliações realizadas por uma disciplina e ficar reprovado por falta.
A nota mínima para aprovação em cada uma das disciplinas cursadas vai depender do Regimento Geral da instituição em que o aluno estuda. Nesse aspecto a instituição terá autonomia de fixar a nota mínima. Já com relação ao limite máximo de faltas, a regra deve estar contida no Regimento Geral, mas irá, obrigatoriamente, obedecer a legislação que regula o ensino superior no Brasil.
A LDB [1] determina que o aluno é obrigado a ter a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação. Da mesma forma, vários são os pareceres do Conselho Nacional de Educação enfatizando que não há no ensino superior o ABONO DE FALTAS.
Portanto, se o aluno ultrapassar o limite de faltas em uma disciplina, ou seja, superar os 25% que ele tem, será reprovado, independentemente da nota obtida. Como não há abono de faltas, nos 25% que ele tem direito a faltar estão incluídas todas as situações, ou seja: morte em família, doenças, trabalho, etc.
A legislação somente permite que o aluno ultrapasse o limite de 25% nos casos previstos nela previstos. Segue abaixo a transcrição da legislação aplicável:
Alunos reservistas - Decreto-lei nº 715/69 (altera art.60 § 4º da Lei 4375/64);
"§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”.
Aluno Oficial ou Aspirante a Oficial da reserva - Art. 77 - Decreto 85.587/80;
"O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o Serviços Ativos, que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que a apresente o devido comprovante”.

Aluno com representação na CONAES - SINAES - art.7 § 5º - Lei 10.861/2004.
"As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.
Além disso, em alguns casos especiais, é permitida a compensação de ausência as aulas. Neste caso o aluno deverá procurar a sua instituição de ensino e requerer o que se denomina “exercícios domiciliares”. Neste caso, enquanto o aluno for obrigado a se ausentar das aulas, ele deverá realizar trabalhos para compensar as suas ausências. Note que os trabalhos realizados suprem apenas à freqüência, devendo o aluno realizar provas e exames realizados. Veja seguir os casos em que o benefício dos exercícios domiciliares, ou regime de compensação pode ser deferido ao aluno:

Lei 6.202, de 17 de abril de 1975

Atribui a estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044 de 1969
Art. 1º A partir do oitavo mês e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumento o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
O regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, constitui-se em exceção à regra estabelecida na LDB.
A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.
Além disso, a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.
Decreto-lei Nº 1.044
Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Art. 1º - São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
* incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
* ocorrência isolada ou esporádica;
a) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, curtisse, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art. 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

Decreto nº 80.228, de 25/08/1977 (alterado)

Estudante participante em congresso científico ou competição desportiva ou artística. O congresso ou competição terá de ser previamente credenciado pelo ministério em Portaria Especial, para efeito de admitir-se a justificativa da falta.
A participação de estudantes de todos os níveis de ensino, integrantes de representação desportiva nacional, em competições desportivas oficiais, será considerada atividade curricular, regular para efeito de apuração de freqüência, até o limite máximo de 25% das aulas ministradas em cada disciplina, área de estudos ou atividades.
Fonte: http://www.mec.gov.br
Concluindo, aconselhamos que todos os alunos leiam o Regimento Geral de sua instituição, e venha buscar as informações sobre os procedimentos que regulam a avaliação do rendimento escolar.
Saudações

2 comentários:

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Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....