23 de outubro de 2010

Violação das prerrogativas dos advogados



Não é de hoje que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) trava uma luta em defesa das prerrogativas dos advogados, muitas vezes violadas por juízes, membros do Ministério Público e até mesmo por serventuários da justiça. Na qualidade de Conselheiro que fomos da Seccional de São Paulo, pudemos acompanhar uma quantidade enorme de procedimentos que foram instaurados para apurar violação das prerrogativas de colegas advogados. A maioria deles, como de praxe, redundou em garantir ao advogado o seu desagravo.

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) estabelece em seu Art. 18 que o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

Entendemos que o desagravo geralmente nada representa para o advogado ofendido, pois quase sempre é insignificante a presença no ato em que ele se realiza. Sequer a presença em grande número de seus colegas advogados ocorre.

Em razão disso, a OAB tem procurado outras formas de evitar que tais violações ocorram, assegurando ao advogado o pleno direito do exercício profissional. Dentre elas, está em discussão a proposta de um conselheiro federal que propõe a criação de uma lista de autoridades que violarem as prerrogativas dos advogados. A proposta certamente criará muitas discussões. E elas já começaram.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) divulgou nota pública a propósito da proposta daquele conselheiro federal. Segue na íntegra a nota:

Nota pública contra lista dos inimigos da advocacia

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que congrega mais de 14 mil juízes, vem a público rechaçar a proposta de um conselheiro federal da OAB que visa a criação de uma lista nacional com nomes de autoridades que violarem as prerrogativas dos advogados.

A AMB alerta que a lista dos inimigos da advocacia, como foi chamada pela imprensa, fere a liberdade de exercício profissional, bem como o convívio entre advogados, defensores públicos, Ministério Público e magistratura, que deve ser pautado pelo respeito mútuo para o bem da Justiça.

Para a AMB, a sugestão é intimidatória e desnecessária, pois a eventual violação das prerrogativas dos advogados deve ser analisada de acordo com os instrumentos legais presentes na ordem jurídica.

Convencidos de que a medida é discriminatória, esperamos que prevaleça o bom senso e que a proposta não seja aprovada no Conselho Federal da OAB.

Mozart Valadares Pires - Presidente da AMB


Vale a pena assinalar que a Lei 8.906/94 estabelece com muita clareza que não existe subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos, tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Desta forma, fica desnecessário qualquer esforço de interpretação para se concluir que não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de justiça.

Não resta dúvida que como existem advogados que por inépcia profissional ou desconhecimento do Estatuto e do Código de Ética, praticam atos que atentam com o respeito que devem ter por juízes e promotores, há também juízes que são acometidos do que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, chamou de juizite (Folha de São Paulo, 31 de maio de 2003). Para aquele ministro, “a enfermidade conhecida como ‘juizite’, que transforma o Juiz de Direito em ‘reizinho’, começa desde o dia da sua posse, e que espantosamente se extingue ou no dia da sua aposentadoria ou meses após...”

Dentre os embates que costumam estabelecer entre advogados e juízes, destaca-se como o de maior incidência o fato de alguns magistrados negarem atendimento aos causídicos durante o horário do expediente forense. O Juiz é obrigado a atender sempre o advogado no horário de funcionamento do foro e fora dele quando for invocada providência urgente.

Nesse sentido vale citar decisão do Conselho Nacional de Justiça:

“O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não-observância poderá implicar responsabilização administrativa”.


Da mesma forma, o Estatuto da Advocacia e a OAB garante aos advogados o amplo acesso aos magistrados em respeito ao que dispõe o Art. 133 da Constituição Federal. Para tanto, estabelece que os advogados podem se dirigir "diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”, conforme dispõe o art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94.

Nessa eterna “guerra” consideramos que deve prevalecer sempre o bom senso nas relações estabelecidas entre magistrados e advogados, pois como há advogados que acreditam que os juízes só têm o processo dele para analisar, há juízes que criam barreiras intransponíveis, utilizando muitas vezes os seus cartórios, impedindo o acesso ao seu gabinete de advogados.

A busca de uma paz duradoura nas relações estabelecidas entre advogados e juízes só será alcançada com a efetiva intervenção da Associação dos Magistrados Brasileiros e da Ordem dos Advogados do Brasil, em busca de medidas que tenham por escopo a harmonia nas relações entre magistrados e advogados, e não por meio de medidas isoladas em defesa dos interesses de cada parte.

Bem a gosto de magistrados e advogados concluímos com o ditado latino:


"Si vis pacem, para pacem”
que se traduz

 Não se obtém a paz, senão aparelhando a paz”

 







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