28 de dezembro de 2010

Exame de Ordem: já chegou a hora de o Poder Judiciário dar a palavra final.


O ingresso nos quadros da OAB por bacharéis de Direito só é permitido àqueles que se submetem a um exame e são aprovados. Desde que foi instituído tal exame tem sido contestado judicialmente, não tendo sido, ainda, proferida uma decisão que ponha um ponto final na questão.

A cada edição daquele exame surgem questionamentos sobre a legitimidade do procedimento adotado pela OAB, e novas decisões liminares são concedidas para permitir o ingresso de bacharéis nos quadros da OAB sem a obrigação de realizar o exame. Cria-se uma situação que fere o princípio da isonomia previsto no nosso texto constitucional.

Em recente caso, dois bacharéis obtiveram liminar que garantiram suas inscrições nos quadros da OAB sem a necessidade de serem sumetidos e aprovados no exame. A liminar concedida será ainda objeto de julgamento do Pleno do Tribunal Federal a que pertence o Desembargador que a concedeu. Antes mesmo que isso viesse acontecer, a OAB recorreu ao Superior Tribunal Federal (STJ), que por sua  vez  deixou de analisar o pedido remetendo-o ao STF.

Por se tratar de matéria constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), decidir em última instância, segundo entendimento do STJ.

Os bacharéis que obtiveram a liminar favorável já realizaram os seus pedidos de inscrição junto à OAB, e essa deverá efetivá-las, pois nem o Pleno do Tribunal Federal e nem o STF devem julgar a questão antes do prazo que aquele Conselho tem para cumprir a decisão judicial.

Diante disso, espera-se que o STF decida com a máxima urgência a questão, colocando um ponto final (pá de cal) nessa novela que já se arrasta por anos.

Entendemos que o Exame de Ordem não fere qualquer dispositivo da nossa Constituição, eis que o Art. 5o, XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Uma lei federal estabelece que para ingressar nos quadros da OAB, o bacharel em Direito deve se submeter ao exame.

Há, todavia, alguns juristas, dentre os quais citamos Fernando Machado da Silva Lima (1), que defendem a inconstitucionalidade da exigência de tal exame, argumentando que  Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.

Para ele, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Consequentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do "catálogo" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).

E você caro leitor, qual é o seu entendimento sobre a questão? Comente.



Fontes:

 (1)- Fernando Machado da Silva Lima














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