21 de janeiro de 2011

EMPREGADO DEMITIDO DEVERÁ SER INFORMADO DO PRAZO QUE TEM PARA RECLAMAR SEUS DIREITOS






No Brasil é ainda muito grande o número de empregados que desconhecem os prazos que têm para pleitear eventuais direitos trabalhistas que não foram respeitados quando são demitidos (rescisão do contrato de trabalho).

Ainda que assistidos por seus sindicados na hora da homologação da rescisão do seu contrato de trabalho (obrigatório para contratos com mais de um ano de vigência), muitas delas são efetivadas com ressalvas dado a existência de verbas cuja controvérsia (dúvida) foi estabelecida. Assim, tais verbas para serem recebidas deverão ser pleiteadas com o ajuizamento de reclamação trabalhista, e para isso, o prazo estabelecido por lei deve ser respeitado. Neste caso, muitos trabalhadores - por falta de conhecimento – deixam de exercer o seu direito, perdendo a oportunidade de recebê-los via judicial.

De acordo com o inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, o instituto de prescrição dos direitos trabalhistas foi alargado de dois anos para cinco, desde que o empregado ajuíze a reclamação trabalhista dentro de dois anos do respectivo desligamento (extinção do contrato), incluído o prazo do aviso prévio por força da nº 83 da E. SDI do C. TST, que cristalizou o entendimento de que o prazo prescricional só começa a fluir no final do término do aviso prévio (Art. 487, § 1º da CLT).

Com o objetivo de evitar que o trabalhador demitido perca o direito de receber verbas pela rescisão do seu contrato de trabalho, e da mesma forma o direito de ajuizar reclamação trabalhista em face da empresa que o demitiu, os empregadores poderão ser obrigados a informar, no momento do aviso prévio ou da rescisão contratual, o prazo constitucional que o trabalhador dispõe para buscar seus direitos trabalhistas na Justiça.

Segundo informações colhidas junto a Agência Senado, proposta com esse objetivo, de autoria do senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), está em exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na qual receberá decisão terminativa.

De acordo com a proposta (PLS 310/09), o aviso prévio deverá ser feito de forma escrita e conter, em local e letras de fácil visualização, segundo sugestão do autor, o seguinte texto "ATENÇÃO, TRABALHADOR: a Constituição Federal (Art. 7º, XXIX) garante a você um prazo de dois anos, a partir da dispensa, caso precise buscar seus direitos na Justiça. Consulte seu sindicato para saber quais são esses direitos".

O senador informou, na justificação do projeto, que a Constituição, no inciso XXIX do artigo 7º, prevê prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para que o empregado reclame os direitos referentes aos últimos cinco anos. No entanto, destacou Antonio Carlos, grande parte dos trabalhadores desconhece esses prazos.

A rescisão contratual de trabalho, observou, é um tema complexo, o que exigiu do Ministério do Trabalho e Emprego a elaboração de um manual com 127 páginas, disponível na página do ministério na internet, com as diversas situações que podem envolver empregados e empregadores (ver link fontes).

Antonio Carlos Junior disse ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - decreto-lei 5.452/43) é omissa quanto às informações que devem constar do aviso prévio, uma vez que a legislação prevê a possibilidade de que o aviso prévio seja feito de forma verbal.

"Dada essa complexidade, julgamos relevante fornecer ao trabalhador demitido a informação sobre o prazo prescricional, ao mesmo tempo remetendo para o âmbito do respectivo sindicato a busca de outras informações, que dependam das condições gerais e especiais da relação de emprego, bem como da assistência necessária para que o empregado possa aferir o pagamento ou não de seus direitos", ressaltou o autor ao justificar o projeto de lei.

A matéria já havia recebido parecer pela aprovação do então relator, senador Expedito Júnior (PR-RO). A comissão aguarda a apresentação do parecer do atual relator, senador Heráclito Fortes (DEM-PI).

Fontes:


Iara Farias Borges / Agência Senado


(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

http://homolognet2.mte.gov.br/homolognet/pages/public/consultarRescisoes.seam

http://www.mte.gov.br/ass_homolog/default.asp





















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