Em 2 de dezembro postamos em nosso blog sobre a importância de os estudantes possuirem em suas instituições de ensino órgãos de representação estudantil. Para aqueles que não leram segue em nota 1 o link.
Vejam agora a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), legitimando os Centros Acadêmicos para propor ação civil pública em defesa de os interesses dos estudantes.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Centro Acadêmico é parte legítima para propor Ação Civil Pública (ACP) em favor de estudantes. Tal decisão ocorreu em recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac). O C.A. decidiu durante uma assembléia geral com todos os estudantes que ajuizaria uma ACP em razão de atitudes abusivas e ilegais da Uniplac, tal como o ajuste da anuidade sem observar o prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.
De acordo com o magistrado de primeira instância, a Centro Acadêmico seria ilegítimo para propor a ação civil, além de que o pedido seria impossível, motivos pelos quais a ação foi extinta sem análise de mérito. Em segunda instância, o pedido foi mais uma vez negado, sob o argumento de que segundo o artigo 7º da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos para que a ação venha a ser proposta. O ministro do Tribunal da Cidadania, Luis Felipe Salomão, afirmou que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, ainda que não sejam associados, se compatível com os fins da instituição.
FONTE:
Extraído de: Bahia Notícias - 23 de Março de 2011
O estatuto do Centro Acadêmico em questão previa a defesa dos interesses dos estudantes. De acordo com o ministro relator, o assunto é de interesse dos estudantes, o que tornaria o C.A. legítimo para propor a ação. Quanto a quantidade mínima de estudantes, Salomão explicitou que tal não era necessário já que suas assinaturas foram recolhidas em Assembléia, motivo pelo qual a vontade deles estaria representada.
FONTE:
Informações do STJ.
Notas:
1-http://blfranco.blogspot.com/2010/12/representacao-estudantil-ca-da-e-dce_02.html
Leia também:
http://blfranco.blogspot.com/2010/09/oh-que-saudades-que-tenho.html
1-http://blfranco.blogspot.com/2010/12/representacao-estudantil-ca-da-e-dce_02.html
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