25 de março de 2011

VÍCIO DE QUALIDADE NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA




Vez por outra deparamos com artigos produzidos por juristas a respeito da possibilidade de um egresso de curso superior, mantido pela iniciativa privada, pleitear vício de qualidade nos serviços que lhes foram prestados ao longo de sua formação.
Nesse sentido, é uma frase atribuída a Fred Allen, que diz:

“Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago”.

Se um egresso de uma instituição privada, na visão de alguns juristas, pode se valer do Código do Consumidor para exigir a qualidade do serviço que contratou, entendemos que aqueles graduados por uma escola pública também podem acionar o Estado para exigir a mesma coisa, ainda que, no entender de alguns juristas, não estejam protegidos pelo Código do Consumidor. Há, todavia, outros caminhos jurídicos que permitem ao estudante de escola pública exigir iguais direitos.

Aqueles que defendem a tese de que o Código do Consumidor não se aplica às instituições públicas, salientam que para um serviço público estar sujeito ao regime do Código do Consumidor, é necessário o recebimento de uma contraprestação em dinheiro destinada especificamente pelo serviço prestado. Como as instituições de ensino públicas são mantidas (financiadas) através de impostos gerais, caracterizando atividades próprias do Estado, elas não são objeto de relação de consumo.

Apesar disso, não há consenso entre os nossos doutrinadores a respeito da inaplicabilidade do Código do Consumidor no caso de vício na prestação de serviço prestado por instituição pública.
Deixamos a discussão desse tema para os nossos ilustres colegas advogados, voltando nossa analise para o principal motivo ensejador da arguição de vício de qualidade nos contratos de prestação de serviços educacionais, ou seja, a qualidade do ensino ministrado.

A qualidade do ensino prestado por uma instituição, seja ela privada ou pública, é hoje de suma importância. O mercado de trabalho, cada vez mais exigente, não mais se contenta em receber profissionais apenas portadores de diploma de cursos superiores. Dos graduados serão exigidos além da comprovação de ter realizado um curso superior, que ele tenha adquirido uma formação consonante com a realidade atual, senão à frente do seu tempo, que o habilite ao desempenho de uma determinada função.

A possibilidade de um egresso de um curso superior reclamar do vício de qualidade da sua formação nos parece uma questão intrincada, que irá exigir muita habilidade de um advogado para comprovar que o seu cliente não recebeu, da prestadora do serviço – repetimos o Estado ou o particular – um serviço de qualidade.

Os contratos de prestação de serviços, expresso no caso de instituições particulares, e tácitos com as públicas, exigem de ambas as partes o cumprimento de uma série de obrigações. O aluno deve submeter-se ao regime didático estabelecido pela instituição, assistir aulas, realizar as avaliações (provas), trabalhos, pesquisas, atividades complementares, e tantas outras que lhes são impostas. As instituições de ensino, por sua vez, devem oferecer aos alunos instalações físicas adequadas, professores com titulação acadêmica, e outras exigências que são estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Assim, se um curso superior, que hoje é constantemente avaliado pelo Ministério da Educação, cumpre com todas as condições de oferta estabelecidas, e por essa razão está habilitado a funcionar e graduar aqueles que cumprirem com suas obrigações como estudantes, será praticamente impossível encontrar vícios que possam permitir ao egresso os argumentos e as provas para a propositura de qualquer ação contra a instituição que lhe prestou os serviços.
Em conclusão, queremos deixar uma indagação aos nossos leitores: se é o Estado quem autoriza e fiscaliza as instituições de ensino privadas, não seria ele também responsável por eventuais vícios de qualidade nos serviços prestados a um estudante?

Para orientar a reflexão, deixamos a lição do grande mestre do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, que diz:

(...) não é justo e jurídico que só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e liberem o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente. (MEIRELLES, Hely Lopes. apud OLIVEIRA, Roseni Aparecida de. Da responsabilidade civil dos notários e registradores(4)

Notas:



(3)
O Censo Escolar de 2010  demonstra que hoje apenas 50,2% dos alunos matriculados no ensino médio concluem aquele ciclo, e desses, apenas 10% adquirem a formação necessária para dar continuidade aos seus estudos no ensino superior.
Da mesma forma, é importante salientar que os alunos que hoje chegam ao ensino superior mantido pela iniciativa privada, são oriundos do ensino médio mantido pelo Estado.
Antes de entrar no mérito da questão, consideramos que aqueles que analisam o tema demonstram um odioso preconceito que ainda existe no Brasil em relação ao ensino privado. Justificamos pelo fato de eles nada falarem da responsabilidade do Estado, como mantenedor que também é de instituições de ensino.
(4)
Disponível em http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/convidados/BKP/COLABO0207.doc. Acesso em 06/11/2004).

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