Trazemos para os nossos leitores, um artigo que demonstra a necessidade de o nosso Código do Consumidor passar por urgentes modificações, de sorte a abrigar o comércio eletrônico.
´Social commerce´ – a nova era das compras virtuais
Tais descontos são possíveis em face da lei básica que rege o mercado – oferta e procura – que reúne inúmeras pessoas para alcançar o menor preço, tendo, à primeira vista, apenas o requisito de ser alcançado um número mínimo de pessoas para então conseguir o referido abatimento no preço.
Em linhas gerais, um saite desse gênero difere do comércio eletrônico tradicional a que estávamos acostumados, pelo fato de a contratação ser viabilizada por meio de um terceiro – o organizador da compra – estabelecendo-se aí uma relação contratual equiparável a um contrato de corretagem, haja vista receber o site de social commerce, uma comissão pelas vendas efetuadas.
Porém, há inúmeras questões por trás desta novidade virtual que devem ser observadas e questionadas pelos consumidores, que se vislumbram ao ver um desconto - de até 70% em determinados segmentos - o que pode ensejar problemas futuros no tocante a relação de consumo em apreço, visto que a nossa legislação (Código do Consumidor, por exemplo) e jurisprudência ainda não estão plenamente preparadas para recepcionar tantas questões inovadoras que vão surgindo dia após dia, sem que para tanto haja tempo para se discutir com precisão acerca desses temas.
Desta forma, é importante que a comunidade jurídica fique atenta a estes casos, pois estamos constantemente diante de casos como este, e sendo assim, é de fundamental importância questionamentos acerca da responsabilidade no caso do inadimplemento deste contrato, por exemplo, quem deverá ressarcir o consumidor pela recusa do estabelecimento comercial pela prestação do produto com o desconto oferecido pelo saite, ou ainda pela falha nesta prestação, onde o anúncio promete determinado pacote, mas na hora de receber o produto/serviço o estabelecimento comercial alega que não era exatamente como constava no anúncio.
Numa breve análise, pode-se dizer que a responsabilidade, no caso da recusa do estabelecimento comercial, poderia ser do organizador da compra coletiva viabilizada no saite, já na outra situação acima esposada, entendo que a responsabilidade pelo cumprimento do contrato é do estabelecimento comercial, eis que, após o aceite deste, cabe ao estabelecimento cumprir as condições oferecidas no mesmo, devendo sempre estar previstas previamente as ressalvas para o uso do mesmo (dia da semana, horário, validade e outras limitações).
Como pode-se perceber, os aspectos acima mencionados são apenas alguns dos inúmeros outros que advêm quando se trata do tema compras coletivas realizadas via Internet, questionamentos estes a que não podemos nos omitir, pois o Direito, matéria itinerante que é, deve estar sempre buscando solucionar as novas questões de acordo com as normas e princípios que o regem, porém inovando quando necessário.
Fonte
Artigo de Maiara Colpani, advogada (OAB-SP nº 303.674)
Publicado
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos seu comentário. Críticas serão sempre aceitas, desde que observado os padrões da ética e o correto uso da nossa língua portuguesa.