28 de junho de 2011

LENDAS NA INTERNET - FIQUE ATENTO

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A internet brasileira é pródiga em trazer o que se convencionou chamar de lendas. Algumas são importados do exterior e outras aqui reproduzidas.

Os leitores já devem conhecer vários sites que têm por finalidade desmascarar tais histórias. 

Pela curiosidade, vamos trazer uma delas (lendas) que se refere a uma tal Resolução n. 76 que teria sido publicada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Já foi desmentida, portando, se trata de mais uma lenda.

Vejam alguns trechos grifados, que por si só demonstram que se trata de mais uma brincadeira de mal gosto.

Leiam abaixo:

RESOLUÇÃO N. 76
 
Dispõe sobre o traje adequado para a participação em concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição da República, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que costuma-se exigir que os "candidatos compareçam adequadamente trajados" significando ser o bom gosto é um requisito essencial ao ingresso na Magistratura. RESOLVE
 
Artigo 1º O traje masculino considerado adequado é composto de terno completo, camisa clara, gravata e sapatos pretos.
 
Artigo 2º A camisa será de algodão ou tergal e deverá ter a cor branca ou azul clara. Será permitido, à critério da banca examinadora, que o candidato vista camisas com outras cores claras desde que não sejam rosas ou avermelhadas.

Artigo 3º O terno é completo, composto por paletó, colete e calça, em linho, nas cores preto azul ou cinza escuro. Os cortes deverão ter caimento perfeito, e serão produzidos por alfaiates credenciados pelo Tribunal. É absolutamente vedado o uso de ternos de tamanho padronizado, importados ou nacionais, tais como Colombo ou similares. Também será vedado o uso de tecidos sintéticos como poliéster ou microfibra, estampados, enxadrezados ou com listras "risca-de-giz".
 
Artigo 4º A gravata é a de uso tradicional e em cores pastéis, sendo vedadas as de cores berrantes, com ilustrações de desenhos animados ou distintivos de agremiações esportivas. A gravata de fino design italiano poderá ser computada como título. As gravatas de baixa qualidade, de procedência coreana ou chinesa, ensejarão a eliminação do candidato à critério da Banca Examinadora.
 
Artigo 5º O sapato é social, preto ou marrom, em couro bovino ou similar. Será sumariamente cortado do concurso o candidato que vestir meias brancas ou que usar combinação de cintos e sapatos caramelos. O uso de adereços, tais como broches, abotoaduras e jóias é permitido, desde que discretos e em ouro dezoito quilates.
 
Artigo 6º Os trajes femininos serão regidos pelos princípios da moralidade, proporcionalidade, beleza das formas e da não frustração dos anseios masculinos.
 
Artigo 7º O tribunal nomeará como membro da banca examinadora estilista de notória especialização para avaliar os trajes femininos e sua consonancia com os principios enumerados no artigo anterior, cuja opinião terá efeito vinculante e condicionará a aprovação.
 
Artigo 8º As candidatas do sexo feminino deverão vestir roupas compatíveis com o decoro e a discrição do cargo sem abrir mão da feminilidade e sensualidade, em consonância com os padrões atuais da moda e outros critérios objetivos que poderão ser estipulados pelo estilista membro da banca examinadora.
 
Artigo 9º As blusas deverão ser em seda ou tecido fino similar e poderá ter acabamento com rendas, babados e fricotes em quantidade e qualidade compatíveis com o disposto no artigo anterior.
 
Artigo 10º As saias deverão respeitar um distancia mínima dos joelhos de forma a evidenciar, sem vulgaridades, os atributos físicos das candidatas. Será de livre critério da candidata o uso de meias ou meias-calça.
 
Artigo 11º O uso de maquilagem discreta e perfume marcante é obrigatório.


Artigo 12º A exposição pública de varizes, brotoejas, frieiras, celulites ou gorduras localizadas é considerada ofensiva, gera presunção de mau gosto e importarão na exclusão da candidata.
Artigo 13º Outros detalhes ligados ao traje e à apresentação da candidata poderão ser de livre escolha tais como cortes e arranjos de cabelo, sapatos e cintos, bolsas e acessórios desde que respeitados os principios arrolados no artigo 6º e as regras assinadas pelo estilista examinador.


Artigo 14º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de maio 2009. Ministro GILMAR MENDES

Nota:

Sites que podem ajudá-los a descobrir lendas na internet:

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