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O STJ negou seguimento a recurso especial do Ministério Público do RS interposto contra um homem acusado de cometer crime de uso de documento falso, sob o fundamento de que não comete o delito quem, perante autoridade policial, apresenta documento de outra pessoa no intuito de evitar sua prisão.
Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo TJRS, sob amparo do artigo 386, III, do CPP, motivando o MP estadual a recorrer ao STJ alegando que o tipo do artigo 304 do Código Penal é crime formal, bastando para sua consumação o simples uso do documento, independentemente de ser alcançado algum proveito ou ser causado dano a alguém.
Fonte:
Publicado em 04.07.11 - www.espacovital.com.br
Nota deste blog
http://jus.uol.com.br/revista/texto/13628/comentarios-iniciais-a-nova-lei-de-identificacao-criminal-lei-no-12-037-2009
Para o relator, ministro Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJ do Ceará), a conduta do acusado está amparada pelo direito de autodefesa. (REsp n. 1170263)
Fonte:
Publicado em 04.07.11 - www.espacovital.com.br
Nota deste blog
Aos interessados no assunto sugerimos a leitura do artigo "Comentários à Nova Lei de Identificação Criminal - Lei n. 12.037/2009 -, escrito por Ernesto Luiz Santos Cabette:
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