3 de agosto de 2011

CONDOMÍNIOS- VAGAS NA GARAGEM

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Hoje um grande número de pessoas, especialmente nas grandes cidades, moram em condomínios residenciais, que são regidos por uma legislação especial. Uma das regras que ainda é desconhecida dos proprietários e, por isso, objeto de dúvidas, é a questão dos boxes (vagas) da garagem.

Em decorrência disso, trazemos aos nossos leitores um artigo que aborda a locação e venda de boxes a estranhos em condomínios residenciais, publicado no site Espaço Vital.

Vamos ao artigo:


Um dos assuntos mais polêmicos da vida de um condomínio residencial, especialmente quando da elaboração e alterações da respectiva convenção, é o da locação e venda de boxes de estacionamento a pessoas estranhas.


Não raro, há confusão sobre quando é possível vetar o negócio feito entre condômino e não-condômino, causando danos a quem sofre a restrição. Igualmente, o próprio condomínio é prejudicado quando adota, por desconhecimento, postura demasiadamente liberal.


Nos imóveis em que o abrigo de estacionamento é formado por frações ideais próprias e com matrículas autônomas no registro de imóveis, a propriedade é exclusiva e o box pode ser livremente alugado ou vendido a pessoas estranhas ao condomínio. Nessa hipótese, o proprietário não necessita de autorização condominial e não recebe qualquer restrição para vender o bem, mas, para locá-lo, deverá garantir a preferência aos possuidores de primeiro uso e aos condôminos, antes de destiná-lo a terceiro estranho ao condomínio.


Há situação, porém, em que o abrigo de veículos é fracionado idealmente mas os boxes são registrados na mesma matrícula do apartamento. No caso, o espaço destinado para carros também pode ser vendido separadamente, mas, na locação, há restrições. No aluguel, também tem preferência, em condições iguais, qualquer condômino a estranhos, e, entre todos, os possuidores.


Existe, ainda, a hipótese em que os boxes não têm fração ideal individualizada. Trata-se de um bem acessório cuja venda a não condôminos está sujeita a previsão expressa na convenção condominial e aprovação em assembléia geral. Entende-se, contudo, que a locação fica vedada para estranhos.


Nos dias de hoje, entende-se que os condomínios residenciais pretendam criar dificuldades ou mesmo proibir a locação e a venda de boxes para estranhos, por óbvia questão de segurança. Contudo, não deverá fazê-lo sem o necessário cuidado jurídico, sob pena de até mesmo responder em Juízo por restringir direitos que assistem ao condômino.


Porém, ao reverso, é indispensável avaliar se a postura adotada não é por demais flexível, a ponto de permitir atos que não necessitariam ser autorizados e, assim, colocar em risco indesejado a segurança do condomínio.

FONTE:
Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
PUBLICADO

www.espacovital.com.br

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