17 de agosto de 2011

DIREITO DE INFORMAR-SE E SER INFORMADO DOS ALUNOS


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 É muito comum no ambiente universitário discussões entre alunos professores, coordenação de cursos e diretoria, a respeito do conteúdo ministrado nas aulas e critérios de avaliação adotado pelos professores.

A questão, todavia, decorre muitas vezes pela falta de informação a que tem direito os alunos.

Vejamos o que estabelece a legislação que regula o ensino superior no Brasil,no que diz respeito ao direito dos alunos à informação sobre o plano de ensino, metodologia do processo de ensino-aprendizagem e os critérios de avaliação a que serão submetidos a cada período letivo (semestre ou ano), bem como a  ampla publicidade que deve ser dada por parte das instituições de ensino.

Comecemos pelo direito à informação que é assegurado a todos os cidadãos pela nossa Constituição Federal, Art. 5º, inciso IV.

Em seguida, vamos nos ater aos termos do Artigo 47, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: 

Art. 9º (...)

Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.

O Conselho Nacional de Educação (CNE), em várias oportunidades analisou a questão. Em todas,  deixou claro que é de competência das IES, guardada a devida observância à legislação vigente, divulgar/publicar, em meios acessíveis à comunidade acadêmica, as normas relativas aos planos de curso, critérios de avaliação, metodologias do processo de ensino-aprendizagem e demais informações que sejam do interesse não só de estudantes, mas também de seu corpo docente, para a consecução de sua atividade finalística. Da mesma forma, em um parecer específico, o CNE  abordou o aspecto da publicidade dos atos normativos, sob a ótica do Artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, que preconiza: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Ou seja, por extensão, uma IES tem o dever de tornar públicas e acessíveis as normas afetas à comunidade acadêmica e esta, por sua vez, o de tomar conhecimento das referidas regras.

A disponibilidade de informações em sítios eletrônicos, para além dos meios impressos de comunicação e informação, tem se tornado cada vez mais utilizada pelas instituições, inclusive públicas e governamentais, como uma alternativa célere, eficiente e econômica para dar publicidade. O próprio Ministério da Educação tem admitido tal forma de dar atendimento à questão da publicidade dos atos de uma instituição de ensino, adotando ele, da mesma forma, o mesmo procedimento até mesmo para tramitação de processos (Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas a processos de regulação no âmbito da educação superior no sistema federal de educação.

No que diz respeito à Portaria n. 40/2007, vale ser citado o que dispõe o seu Art. 32:

Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:

I - ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;

II - dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;

III - relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;

IV- matriz curricular do curso;

V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;

VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no §1º, além dos seguintes elementos:

I - projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;

III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

IV - descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.


Assim, desde que as instituições de ensino cumpram o seu dever de dar ampla publicidade as normas que regem a vida acadêmica, não haverá motivo para embates entre alunos, dirigentes e professores.

Caberá, por outro lado, aos alunos procurar as informações antes de efetivar a sua matrícula em uma instituição de ensino (especialmente para saber como ela foi avaliada pelo MEC e outras órgãos, como é o caso do Exame de Ordem) e, de forma efetiva, durante o tempo em que nela permancer após efetivar sua matrícula.

Lembrem-se que a Lei de Introdução do Código Civil brasileiro assim dispõe no seu Art. 3º 

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Portanto, procure sempre conhecer o que diz a legislação educacional brasileira e as normas internas (Regimento e Estatuto) da sua instituição de ensino.

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