A 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SC manteve sentença da comarca de Florianópolis, que determinou à Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC a anulação do ato de cancelamento da matrícula de Renata Tonial, aluna do curso de Ciências Econômicas. A autora passou também no vestibular da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC para Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo.
No entanto, Renata foi informada da impossibilidade de frequentar os cursos simultaneamente. A Udesc, então, cancelou a matrícula. A universidade, em apelação, disse que no início de vigência da Lei nº. 12.089/2009 - que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2009 - a aluna não ocupava duas vagas em curso de graduação, e por isso, não há o direito a concluir ambos os cursos.
“No caso concreto, a impetrante prestou Concurso Vestibular 2010 da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que foi regrado pela Resolução nº. 020/CEG/2009, de 12 de agosto de 2009. Com efeito, na época não havia qualquer ressalva a respeito da possibilidade de cumulação de vagas em instituições públicas de ensino”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Os advogados Fernando Ramos Moreira e Hugo Areão Maia atuam em nome da impetrante.
A votação foi unânime. (Proc. nº 2010.086051-7).
Veja o que diz a Lei n. 12.089/2009:
LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 3o A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.
§ 1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:
I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;
II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.
§ 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.
Art. 4o O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fonte:
www.espacovital.com.br
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