3 de outubro de 2011

Comprou um imóvel na planta? Veja os cuidados que você deve tomar

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Hoje muitas pessoas compram o seu imóvel na planta ou em fase de construção. Para isso é de suma importância prestar atenção nas cláusulas contratuais, o que deve ser feito com a ajuda de um profissional habilitado, preferencialmente advogado.
Da mesma forma, na entrega do imóvel, o adquirente do bem deve ser assessorado por um engenheiro para que sejam verificadas se foram cumpridas todas as cláusulas contratuais  no que diz respeito às condições de habitabilidade do imóvel. Isso deve ocorrer quando for assinado o termo de vistoria da sua unidade e das áreas comuns. Neste momento, o comprador deverá exigir que conste do referido termo os chamados vícios aparentes: paredes mal pintadas, portas quebradas, rachaduras, defeitos na cerâmica, entre outros.
É importante ressaltar que tais vícios devem ser reclamados pelo comprador do imóvel no prazo de até 90 dias, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 26º, II.
Superada tal fase, o comprador poderá também reclamar dos vícios ocultos, ou juridicamente chamados de redibitórios, como problemas na rede elétrica, hidráulica e outros imperceptíveis no momento da vistoria, e somente detectados com o uso do bem. Para reclamar esses defeitos, o proprietário também deverá cumprir um prazo. Ele será de 1 ano a contar do momento em que o mesmo foi constatado.
Conforme salientam os especialistas em direito imobiliário,  a questão da segurança e solidez da obra, normalmente ocasionados por infiltrações, umidade grave, perigo de incêndio, entre outros, tem prazo estabelecido por lei em 5 anos. Todavia, conhecido o defeito, o proprietário precisa ajuizar a ação respectiva no prazo de até 180 dias, sob pena de perder o direito de ação contra a construtora e/ou incorporadora.
Segundo o entendimento de nossos tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a garantia acima descrita nada tem a ver com a responsabilidade do construtor da obra, cujo prazo só prescreve em 20 anos, desde que o defeito seja comprovado em juízo e  seja de responsabilidade do construtor.
Outro aspecto a ser considerado pelos compradores de imóvel, diz respeito à instalação do condomínio. Considerando que muitas construtoras não têm cumprido o prazo de entrega, tem sido comum a instalação de condomínios sem que todas as unidades tenham sido efetivamente entregues. Neste caso, o condômino que não recebeu a sua unidade, não pode ser coagido a pagar a taxa condominial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiu que ”A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais (EDRESP n. 489.647 – RJ. Julgado em 2009).
Portanto o comprador que não recebeu o seu imóvel tem o direito de deixar de pagar as despesas de condomínio, ou pagá-las, e pleitear na justiça a devolução em dobro, com juros e correção monetária.
Ressaltamos que mesmo tendo sido previsto em contrato que a instalação do condomínio poderia ser feita antes da entrega das chaves (imóvel), o comprador poderá arguir na justiça que não pode ser cobrado pela taxa condominial.
Se convocados pela construtora para a instalação do condomínio, os compradores poderão recusar (por maioria simples) a sua instalação, desde que o empreendimento não esteja em condições de habitabilidade; se as chaves não tiverem sido entregues, apesar de as unidades estarem quitadas, ou se o habite-se do imóvel não tiver sido disponibilizado.

Aos leitores recomendamos que repassem para seus amigos: hoje muitas pessoas estão necessitando receber tais informações.

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