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Hoje
muitas pessoas compram o seu imóvel na planta ou em fase de construção. Para
isso é de suma importância prestar atenção nas cláusulas contratuais, o que
deve ser feito com a ajuda de um profissional habilitado, preferencialmente
advogado.
Da
mesma forma, na entrega do imóvel, o adquirente do bem deve ser assessorado por
um engenheiro para que sejam verificadas se foram cumpridas todas as cláusulas
contratuais no que diz respeito às condições de habitabilidade do imóvel. Isso deve ocorrer quando for
assinado o termo de vistoria da sua unidade e das áreas comuns. Neste momento, o
comprador deverá exigir que conste do referido termo os chamados vícios
aparentes: paredes mal pintadas,
portas quebradas, rachaduras, defeitos na cerâmica, entre outros.
É importante ressaltar que tais vícios devem ser
reclamados pelo comprador do imóvel no prazo de até 90 dias, conforme dispõe o Código
de Defesa do Consumidor, no seu artigo 26º, II.
Superada tal fase, o comprador poderá também
reclamar dos vícios ocultos, ou juridicamente chamados de redibitórios, como
problemas na rede elétrica, hidráulica e outros imperceptíveis no momento da
vistoria, e somente detectados com o uso do bem. Para reclamar esses defeitos,
o proprietário também deverá cumprir um prazo. Ele será de 1 ano a contar do
momento em que o mesmo foi constatado.
Conforme salientam os especialistas em direito
imobiliário, a questão da segurança e
solidez da obra, normalmente ocasionados por infiltrações, umidade grave,
perigo de incêndio, entre outros, tem prazo estabelecido por lei em 5 anos.
Todavia, conhecido o defeito, o proprietário precisa ajuizar a ação respectiva
no prazo de até 180 dias, sob pena de perder o direito de ação contra a
construtora e/ou incorporadora.
Segundo o entendimento de nossos tribunais, em
especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a garantia acima descrita nada
tem a ver com a responsabilidade do construtor da obra, cujo prazo só prescreve
em 20 anos, desde que o defeito seja comprovado em juízo e seja de responsabilidade do construtor.
Outro aspecto a ser considerado pelos compradores
de imóvel, diz respeito à instalação do condomínio. Considerando que muitas
construtoras não têm cumprido o prazo de entrega, tem sido comum a instalação
de condomínios sem que todas as unidades tenham sido efetivamente entregues.
Neste caso, o condômino que não recebeu a sua unidade, não pode ser coagido a
pagar a taxa condominial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiu
que ”A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a
partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das
despesas condominiais (EDRESP n. 489.647 – RJ. Julgado em 2009).
Portanto o comprador que não recebeu o seu imóvel
tem o direito de deixar de pagar as despesas de condomínio, ou pagá-las, e
pleitear na justiça a devolução em dobro, com juros e correção monetária.
Ressaltamos que mesmo tendo sido previsto em
contrato que a instalação do condomínio poderia ser feita antes da entrega das
chaves (imóvel), o comprador poderá arguir na justiça que não pode ser cobrado
pela taxa condominial.
Se convocados pela construtora para a instalação do
condomínio, os compradores poderão recusar (por maioria simples) a sua
instalação, desde que o empreendimento não esteja em condições de habitabilidade;
se as chaves não tiverem sido entregues, apesar de as unidades estarem
quitadas, ou se o habite-se do imóvel não tiver sido disponibilizado.
Aos leitores recomendamos que repassem para seus amigos: hoje muitas pessoas estão necessitando receber tais informações.
Aos leitores recomendamos que repassem para seus amigos: hoje muitas pessoas estão necessitando receber tais informações.
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