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O Art. 6º da CLT foi alterado com a edição da Lei n. 12.551,
de 15 de dezembro de 2011. Agora não existe mais distinção entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego.
Tal mudança vai gerar grandes debates jurídicos na aplicação (em
casos concretos) da redação dada ao Art. 6º da CLT, especialmente nos
estabelecimentos de ensino que ministram cursos tanto na modalidade presencial
como à distância.
Comprova nossa assertiva o seminário a ser promovido pela
Associação Brasileira de Mantenedores do Ensino Superior (ABMES), para
discussão dos impactos da Lei n. 12.551/11 no ensino presencial e à distância
(veja nota 1).
Ainda é cedo para saber como a questão será interpretada pelos
nossos Tribunais. Os sindicatos dos professores certamente estão satisfeitos
com a edição da lei, pois de certa forma vem atender ao que eles a tempo
reivindicam sobre o trabalho realizado pelo professor fora do estabelecimento
de ensino, e que não se enquadram naquelas típicas de preparação de aulas e
correção de provas/exercícios.
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