10 de março de 2012

PLANOS DE SAÚDE E OS APOSENTADOS







A Resolução Normativa que garante a demitidos sem justa causa e a aposentados o direito de se manterem no plano de saúde da empresa depois de terminado o vínculo empregatício ainda não entrou em vigor. Mas como a resolução apenas regulamenta o que já é previsto na Lei dos Planos de Saúde, a questão já motiva ações judiciais com vitórias parciais para os segurados.
A Justiça de São Paulo concedeu a um aposentado demitido sem justa causa o direito de manter seu plano de saúde por tempo indeterminado depois que a operadora, a Fundação de Saúde Itaú, tentou enquadrá-lo em outro perfil de plano e reajustar a mensalidade em mais de 300%.
Dessa forma, ele acabou se beneficiando do que dizem os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, regulamentados na Resolução que vigorará a partir de junho: o direito de os aposentados e demitidos sem justa causa manterem seu plano de saúde empresarial nas mesmas condições, desde que paguem a mensalidade integral, ou seja, a sua parte mais a da empresa. O benefício também se estende aos dependentes, mesmo em caso de morte do titular.
Para os aposentados que contribuíram para o plano em função do emprego por dez anos ou mais, o plano pode ser mantido de forma vitalícia; para aqueles que contribuíram por tempo inferior a dez anos, o plano pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de contribuição; e para os demitidos sem justa causa não aposentados, a manutenção do plano se dá por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses.
A regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei de Planos de Saúde deveria ter entrado em vigor em fevereiro, mas a pedido das entidades que representam as operadoras de planos de saúde, só valerá a partir de junho. As operadoras alegam que o tempo de 90 dias inicialmente estipulado para que elas se adaptassem não foi suficiente. Mesmo assim, quem se sentir prejudicado pode entrar com uma ação.
“No nosso entendimento, a questão extrapola os artigos 30 e 31, porque prevê um agravamento da situação do aposentado que a lei não autoriza. O objetivo do legislador era assegurar ao aposentado o direito à assistência médica”, explica o advogado Périsson de Andrade, responsável pelo caso do aposentado que ganhou a causa em São Paulo e também por outros casos parecidos.
Entenda o caso
O aposentado era funcionário do banco Itaú e se aposentou em fevereiro de 2011, tendo sido demitido no mês seguinte sem justa causa. Por cinco meses, conforme determina o sindicato dos bancários, o aposentado manteve o plano, pagando a mensalidade integral no valor de 610 reais para ele e sua esposa. Após esse período, no entanto, a operadora rebaixou seu plano e aumentou a mensalidade referente a duas pessoas para 1.975 reais.
Fonte:
Revista Exame

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