A Resolução Normativa que garante a demitidos sem
justa causa e a aposentados o direito de se manterem no plano de saúde da
empresa depois de terminado o vínculo empregatício ainda não entrou em vigor.
Mas como a resolução apenas regulamenta o que já é previsto na Lei dos Planos
de Saúde, a questão já motiva ações judiciais com vitórias parciais para os
segurados.
A Justiça de São Paulo concedeu a um aposentado
demitido sem justa causa o direito de manter seu plano de saúde por tempo
indeterminado depois que a operadora, a Fundação de Saúde Itaú, tentou
enquadrá-lo em outro perfil de plano e reajustar a mensalidade em mais de 300%.
Dessa forma, ele acabou se beneficiando do que
dizem os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, regulamentados na Resolução
que vigorará a partir de junho: o direito de os aposentados e demitidos sem
justa causa manterem seu plano de saúde empresarial nas mesmas condições, desde
que paguem a mensalidade integral, ou seja, a sua parte mais a da empresa. O
benefício também se estende aos dependentes, mesmo em caso de morte do titular.
Para os aposentados que contribuíram para o plano
em função do emprego por dez anos ou mais, o plano pode ser mantido de forma
vitalícia; para aqueles que contribuíram por tempo inferior a dez anos, o plano
pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de contribuição; e para os
demitidos sem justa causa não aposentados, a manutenção do plano se dá por um
período equivalente a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis
meses e um máximo de 24 meses.
A regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei de
Planos de Saúde deveria ter entrado em vigor em fevereiro, mas a pedido das
entidades que representam as operadoras de planos de saúde, só valerá a partir
de junho. As operadoras alegam que o tempo de 90 dias inicialmente estipulado
para que elas se adaptassem não foi suficiente. Mesmo assim, quem se sentir
prejudicado pode entrar com uma ação.
“No nosso entendimento, a questão extrapola os
artigos 30 e 31, porque prevê um agravamento da situação do aposentado que a
lei não autoriza. O objetivo do legislador era assegurar ao aposentado o
direito à assistência médica”, explica o advogado Périsson de Andrade,
responsável pelo caso do aposentado que ganhou a causa em São Paulo e também por
outros casos parecidos.
Entenda o caso
O aposentado era funcionário do banco Itaú e se
aposentou em fevereiro de 2011, tendo sido demitido no mês seguinte sem justa
causa. Por cinco meses, conforme determina o sindicato dos bancários, o
aposentado manteve o plano, pagando a mensalidade integral no valor de 610
reais para ele e sua esposa. Após esse período, no entanto, a operadora
rebaixou seu plano e aumentou a mensalidade referente a duas pessoas para 1.975
reais.
Fonte:
Revista Exame
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