2 de novembro de 2012

MAGISTÉRIO SUPERIOR - CONDIÇÕES DE ACESSO




Formação professores


       

A legislação educacional brasileira não permite que docentes, sem titulação acadêmica obtida em cursos de pós-graduação (doutorado, mestrado e especialização), possam lecionar em cursos superiores. Nesse sentido, é clara a disposição contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), ao dispor no seu Art.66 o seguinte: “A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado”.

Por outro lado, como salientam os estudiosos da legislação educacional brasileira, ao utilizar a expressão “prioritariamente em programas de mestrado e doutorado”, o legislador abriu espaço para que os portadores de diplomas de pós-graduação “lato sensu”, mais conhecidos como especialização, também pudessem lecionar, como também os portadores de reconhecimento de notório saber.

Se não há dúvidas ao interpretar a legislação quanto a exigência de o docente possuir pós-graduação, seja ela stricto (mestrado ou doutorado) ou lato sensu (especialização), pouco se fala ou se discute sobre a possibilidade de o professor ser aceito sem comprovar tal qualificação acadêmica, mas reconhecidos como portadores de notório saber. Nesse sentido é a disposição do parágrafo único do art. 66, que dispõe: “o notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico” (especialização, mestrado e doutorado).

Conforme orientação de Celso Frauches (Coluna: Educação Superior Comentada – Boletim de Notícias da ABMES), “o interessado em obter o reconhecimento do notório saber e o consequente título de certificação desse reconhecimento deve, portanto, submeter o seu pleito a uma universidade, pública ou particular, que oferte programa ou curso de doutorado na área afim à pretendida. Nenhuma universidade pode negar o exame do mérito desse pleito com base no argumento de que a lei não está regulamentada ou de que ela, a universidade, não regulamentou a matéria. Por lei, a universidade, pública ou particular, deve regulamentar, internamente, a aplicação do parágrafo único do art. 66 da LDB e o processo de análise e reconhecimento do notório saber”.

Portanto, aqueles que são reconhecidamente um notório saber, devem obter essa certificação para lecionar em cursos superiores no Brasil.

Antes de encerrar vale a pena citar o parecer CNE/CES n. 98/2009, que traz uma definição de notório saber:

“O título de "notório saber" deve ser concedido a docentes e pesquisadores que tenham realizado trabalhos reconhecidamente importantes em escala nacional e internacional, com contribuição significativa para o desenvolvimento da área no país, e cujas atividades continuadas tenham contribuído para a formação de novos pesquisadores, nucleação de grupos de pesquisa reconhecidos e fortalecimento de instituições de pesquisa no país. Esta experiência e desempenho devem ser comprovados não só pelo ato de lecionar, mas também através de outras atividades que demonstrem a alta qualificação do candidato no campo do conhecimento”.

5 comentários:

  1. Eu gostaria de saber se há revalidação para titulode notorio saber obtidos no exterior com convalidação no consulado brasileiro do pais.
    No meu caso eu tenho o titulo de doutor em educação matemática - PRIOR EXPERIENCE LIFE ( notorio saber) , E foi convalidado pelo consulado brasileiro no pais.
    COmo uma universidade brasileira vai revalidar uma outorga de trabalhos e experiencia de vida profissional se foi avaliado por outra universidade?

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  2. Meu caro, desconheço algum caso de convalidação de título obtido "notório saber" em universidade do exterior. Creio que ao obter um título de pós no exterior, seja ele da natureza que for, o procedimento de revalidação deve ocorrer, pois não vejo qualquer restrição no conjunto normativo que regula a questão. Boa sorte.

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    1. Professor Benedito
      mas há um detalhe...
      O titulo de notório saber é outorgado, não é cursado de forma regular. No caso eu tenho a convalidação do consulado brasileiro da espanha. Como uma universidade federal vai revalidar uma outorga de banca por artigos e registros que eu fiz. Até onde eu sei para revalidar as universidades verificam ementas, historicos, carga horaria e outros docs relacionados a isso. NOTORIO SABER não é assim! não há esse tipo de ementas e esses registros, por isso é NOTORIO SABER. Há revalidação nessa modalidade? essa é minha duvida, até onde eu sei... não há como uma universidade revalidar..

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  3. Olá,

    Volto a repetir. Não conheço qualquer caso semelhante ao que você relata. Por ser algo novo, talvez inédito, acredito que você poderá tentar obter a revalidação. Nesse caso, o seu pedido deverá ser fundamentado com argumentos que possam ser aceitos. Não custa tentar.

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  4. A convalidação do consulado brasileiro e do ministério das relações exteriores do brasil no meu diploma não são suficientes????????????????

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