18 de dezembro de 2010

O professor precisa conhecer o Regimento e/ou o Estatuto da sua Instituição de Ensino






Ao longo do tempo em que trabalhamos como gestor educacional, pudemos constatar o desinteresse geral dos professores em conhecer o estatuto ou regimento da instituição de ensino na qual trabalhavam, bem como os regulamentos dos diversos órgãos existentes. Na verdade, até mesmo a legislação trabalhista e as cláusulas do dissídio/convenção coletivos eram desconhecidas por muitos. Como hoje a grande maioria dos professores não é sindicalizada, sendo rara a instituição que possui uma associação de docentes, tais profissionais só procuram se informar sobre os seus direitos quando algo de muito grave acontece.

Segundo informação do Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo, dentre as reclamações trabalhistas que são promovidas pelos seus Departamentos Jurídicos, muitas delas têm como objetivo a reintegração de docentes demitidos por falta de observância de disposições constantes do regimento ou estatuto das instituições de ensino, o que prova a importância do professores conhecer aqueles documentos.

Como é sabido, toda instituição de ensino superior deve possuir o seu regimento ou estatuto (no caso de universidades/centros universitários) aprovados pelo Ministério da Educação. Para tanto, eles deverão observar certas exigências, dentre as quais a constituição de órgãos colegiados com a participação de membros da comunidade acadêmica (docentes, discentes, pessoal administrativo e da comunidade) é obrigatória.

Via de regra, tais regimentos/estatutos estabelecem que a admissão e a demissão de professores estão entre as competências de um desses órgãos colegiados, não podendo, desta forma, ocorrerem por simples ato e desejo de seus mantenedores ou gestores.

No caso de universidades e centros universitários mantidos pelo poder público, mesmo que não conste expressamente tal disposição do estatuto, a matéria está prevista no Art. 53, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que delega aos colegiados a competência para contratar e demitir os professores, entre outras responsabilidades.

Em se tratando de instituições de ensino privadas, apesar de os estatutos e regimentos passarem pelo crivo do Ministério da Educação, muitos deles são aprovados sem que a questão da representatividade da comunidade acadêmica esteja plenamente assegurada.

A exigência dessa representatividade, no entanto, está bastante clara, se analisarmos o Decreto 5.773/2006. Ele estabelece que toda instituição de ensino superior, para ser credenciada ou recredenciada, deve apresentar o seu regimento (ou estatuto no caso de universidades e centros universitários) e o plano de desenvolvimento institucional, que deve dispor sobre "as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos". (art.16, VI).

No mesmo sentido, o Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior (SINAES), instituído em 2004 pela Lei 10.861, determina que tais instituições entre outras garantias deve assegurar "a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo e da sociedade civil, por meio de suas representações nos seus órgãos colegiados.

Para a Federação dos Professores do Estado de São Paulo “todos esses mecanismos de participação deveriam ser uma forma de regular a relação nem sempre fácil entre a entidade mantenedora (a quem cabe a gestão administrativa) e a instituição educacional propriamente dita (a mantida), a quem é delegada a autonomia acadêmica, imprescindível para a educação. Mas na prática, não é isso que acontece” (1).

Assim, todo professor deve procurar conhecer, analisar e discutir diferentes formas de defender e exercer os seus direitos junto aos seus pares, contribuindo, assim, para uma melhor intervenção no seu local de trabalho, na localidade onde vive e na sociedade em geral.

Encerramos com um alerta usando para tanto um velho ditado latino:

Dormientibus on succurrit jus

Ou seja:


O Direito não socorre quem dorme.


Notas:

1. Federação dos Professores do Estado de São Paulo.

http://www.fepesp.org.br/noticias_ensino_superior.asp?id=1307


16 de dezembro de 2010

CHEGOU O MÊS DE DEZEMBRO: É HORA DE GRANDE APREENSÃO ENTRE OS DOCENTES DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES.

O mês de dezembro tem sido marcado por momentos de grande apreensão para os professores que lecionam em uma instituição de ensino superior privada, pois é justamente quando, as vésperas das comemorações natalinas, muitos deles são demitidos.

Bem a propósito do assunto,  fomos informados que uma tradicional universidade do nosso Estado está oferecendo aos seus professores, neste final de ano, uma espécie de Plano de Demissão Voluntária (PDV), instrumento já utilizado por algumas empresas e órgãos públicos, como forma de redução de custos com o seu pessoal docente.

Os convidados para aderir a esse plano foram os professores antigos, que hoje recebem valor hora aula até duas vezes maior do que aquele pago em média para os demais docentes.

Não resta dúvida que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) é um instrumento válido a ser utilizado por todas as empresas que têm a necessidade de demitir um número considerável de funcionários. Para isso, tais acordos não podem acarretar uma burla às leis em vigor, trazendo, ao contrário, algumas vantagens aos funcionários demitidos que não seriam por eles recebidas caso fossem simplesmente demitidos sem justa causa.

Para isso, um dos aspectos mais importantes na formalização de um PDV, é o termo de adesão que deve ser assinado pelo funcionário e que deverá expressar a sua livre e espontânea vontade de aderir. Junto desse termo, há que constar obrigatoriamente a discriminação de todas as verbas que estão sendo quitadas naquele ato.

Mesmo aderindo ao PDV, o empregado poderá futuramente ingressar em juízo para pleitear eventuais direitos oriundos do seu contrato de trabalho, e que não fizeram parte do recibo de quitação.

Nesse sentido é oportuno citar uma decisão do TST:

"RECURSO DE REVISTA - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - O art. 477, § 2º, da CLT dispõe que para a hipótese de quitação do contrato de trabalho, além da assistência sindical, é necessária a especificação das parcelas no recibo de quitação e a discriminação dos respectivos valores. Assim não prevalece a renúncia de forma genérica e indiscriminada no Termo de Acordo do Programa de Desligamento Voluntário PDV, como ocorreu na espécie. Há no TRCT ressalva quanto às horas extras, que constituem exatamente o pedido da reclamação em curso. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR 642839 - 2ª T. - Rel. Min. Conv. Carlos Francisco Berardo - DJU 23.08.2002) - Grifos nossos.

Os direitos trabalhistas que deverão ser pagos aos empregados por força da legislação trabalhista e daqueles previstos em dissídio coletivo ou convenção trabalhista homologados pela Justiça do Trabalho, são os seguintes:

a) salário integral, saldo de salário, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta;

b) férias proporcionais ou integrais;

c) abono e gratificação de férias;

d) gratificação natalina;

e) aviso prévio trabalhado;

f) participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa;

g) aviso prévio não trabalhado;

h) FGTS e PIS/PASEP;

i) multa indenizatória por rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;

j) outras indenizações previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista homologados pela justiça do trabalho;

k) valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão a PDV, em decorrência de vínculo empregatício, tais como, o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

É oportuno salientar que em razão da manifestação de vontade por parte do trabalhador em aderir ao PDV, fica impedida a concessão do seguro-desemprego, pois a causa extintiva do contrato de trabalho não foi involuntária ou arbitrária.

De acordo com o Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (3), os tribunais brasileiros, ao julgarem pretensões de obreiros com contratos extintos por meio desses programas empresariais, têm condenado aquelas situações em que o trabalhador é coagido a aderir, bem assim as cláusulas que importem renúncia expressa de demandar judicialmente ou que dêem quitação total do contrato, e não só dos títulos pagos na rescisão.

No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a quitação passada nas Delegacias Regionais do Trabalho alcança apenas os valores pagos, e não as parcelas de direito, a despeito do elemento de transação rescisória embutida na idéia do PDV (princípio da quitação restrita).

Diante de uma rescisão contratual decorrente de PDV, o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego deve solicitar a apresentação do plano, acompanhado do termo de adesão, quando existente, uma vez que o PDV objetiva estimular o trabalhador a se desligar da empresa, e nele geralmente são preservadas as indenizações legais, como aquelas decorrentes de uma dispensa sem justa causa, acrescidas de outras parcelas propostas pelo empregador.

Alguns doutrinadores ressaltam que hoje não há mais estímulo às empresas em adotar os chamados Programas de Demissão Voluntária, pois nenhuma vantagem elas terão em pagar indenizações extraordinárias aos trabalhadores demitidos.

Todavia, as grandes empresas utilizam o PDV como forma de minimizar os impactos sociais de uma demissão em massa e de proporcionar aos empregados demitidos, com o recebimento de verbas adicionais, a possibilidade de sobreviver até a sua recolocação no mercado de trabalho.

Por outro lado, há empresas que estão adotando o PDV apenas com o objetivo de obter o parcelamento de todo o montante a ser pago aos seus empregados, o que não pode deixar de ser considerada uma vantagem, especialmente para aquelas que não disponham de recursos financeiros para arcar com o custo da demissão de um grande número de empregados.

Aceitar ou não a proposta de adesão a um PDV é uma questão muito pessoal de cada um dos empregados. Sabe-se, todavia, que a sua negativa pode implicar em demissão sem o recebimento das vantagens adicionais oferecidas pelo PDV e, até mesmo, a necessidade de recorrer à Justiça para recebimento de seus direitos, o que pode demorar anos.

Considerando que o Ministério de Educação exige que as instituições de ensino possuam planos de carreira para o seu pessoal (docente e administrativo), urge indagar qual é a eficácia do mesmo diante da postura daquelas que hoje demitem seus antigos colaboradores como forma de minimizar os seus custos?

Notas:

1- http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/pdv_pai.htm

2. Segundo fonte da receita federal os valores pagos a título de verba rescisória em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária são de natureza indenizatória e o Imposto de Renda não incide sobre valores havidos em virtude de adesão por se tratar de verba de natureza indenizatória, devida em razão da perda do emprego.
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/RestRessarComp/RestCredAdmin/RestPDV.htm

3. http://www.mte.gov.br/ass_homolog/pub_ManualHomologacao.pdf

4. Encontramos na doutrina, nas decisões judiciais e nas orientações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego ora o uso da expressão "Plano" e outras de "Programa", não havendo portanto uma uniformização da sigla PDV.




































15 de dezembro de 2010

Carga Horária dos Cursos Superiores: Condenação de universidade a ressarcir alunos

Escrevemos em um post já publicado neste blog, sob o título “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e seus reflexos”, que o aluno ao contratar os serviços educacionais de uma instituição tem o direito de receber da mesma a carga horária mínima estabelecida pela legislação para o curso em que está matriculado. Falamos, naquela oportunidade, que já havia decisões judiciais determinando que a instituição devolvesse ao aluno o valor proporcional as aulas não ministradas.

Em razão disso, é importante saber que a LDB estabelece a obrigação de as instituições oferecerem 200 dias letivos anuais, 100 em cada período se o regime for semestral, e a carga horária específica para cada curso.

Trazemos agora uma recente decisão nesse sentido, publicada no site Espaço Vital.

Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, em ação movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas.

24 alunos graduados ajuizaram ação contra a instituição, pois pagaram o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de Direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.

A universidade recorreu e o TJ de Santa Catarina considerou que "os estudantes abriram mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição". Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.

No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria a obrigação de ressarcir, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.

O ministro Luis Felipe Salomão do STJ destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também, que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. “A recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, aponta o julgado.

A 4ª Turma determinou o ressarcimento dos valores, com correção monetária e juros.

A decisão do STJ transitou em julgado. Os advogados João Gualberto de Souza, José Alípio Martins e Gustavo Furtado Silbernagel atuam em nome dos autores. (REsp 895480).












Fonte: espacovital.com.br







O Brasil depois 2014





Vale a pena assistir e refletir.

Clique no link abaixo:



Imagem:








Conheça os males da tecnologia do século XXI: Desconecte para conectar-se


http://www.kerodicas.com/wp-content/uploads/2010/05/veja-tecnologia.jpg

Foi publicado no site Tecnologia Terra que o uso obsessivo das novas tecnologias está fazendo com que surjam novos problemas de saúde.

Síndromes e doenças diversas aparecem junto com a compulsão pelo uso dos aparelhos como computador, celular e outros.

Veja a seguir os males trazidos pela tecnologia desde o ano 2000.

1) Síndrome da vibração fantasma

Quase todo mundo tem celular com vibracall atualmente. Com certa freqüência sentimos o celular vibrar no bolso da calça ou dentro da bolsa e quando olhamos no visor, percebemos que não era nada.

2) "Laptopordose"

Com o valor dos laptops cada vez mais baixo e a qualidade dos aparelhos melhor, a popularização dos notebooks era iminente. Mas tudo tem seu preço. As máquinas são relativamente pesadas e carregá-las para um lado e para o outro o dia todo pode causar fortes dores nas costas, além de dor nas juntas e até mesmo causar danos aos nervos e na coluna.

3) Vício em portáteis

Smartphones já dominaram os Estados Unidos e estão aos poucos entrando no mercado brasileiro. Com telas grandes, teclados melhores e sempre conectados na Internet os aparelhos trazem consigo o vício em estar constantemente atualizado. Viciados vivem com uma ansiedade eterna e ficam sempre conferindo o e-mail.

4) Insônia adolescente causada por celular

Uma quantidade impressionante de adolescentes dorme com seus aparelhos de celular sob o travesseiro ou perto da cama. Um costume crescente é enviar e receber mensagens de texto a qualquer hora da noite. Não se sabe que efeitos a radiação de celular, mas noites mal dormidas certamente não fazem bem.

5) Cansaço ocular

O olho humano está acostumado a mudar o foco constantemente, para objetos pertos e longes. Entretanto, quando se fica muito tempo olhando para uma tela de computador, a distância tende a ser fixa. Ao longo do tempo, pode-se ter dores de cabeça, dor nos olhos, olhos secos, visão embaralhada, sensibilidade à luz e inabilidade temporária de fazer foco.

6) Audição

Com a praticidade do tocador de MP3 e a qualidade dos fones de ouvido as pessoas estão se expondo cada vez mais a longos períodos de música alta. Perda parcial da audição é um dos problemas que isso pode trazer.

7) Dedo de celular

A maioria dos viciados em portáteis digitam e-mails e mensagens em alta velocidade com os polegares. Este movimento repetido pode causar lesão de esforço repetitivo (LER) e em casos muito extremos até mesmo artrite.

8) "Wiiite"

O novo videogame da Nintendo, o Wii, revolucionou o mundo do jogos eletrônicos. Mas o console também trouxe um novo problema, que já foi batizado de Wiiite. Diferente de outros videogames, o Wii utiliza uma série de movimentos que podem, se feitos em excesso, causar LER no pulso, cotovelo e ombros.

9) Queimaduras de bateria

Diversas baterias de celular e notebook com defeitos de fabricação já explodiram. A Sony fez vários recalls para trocar os produtos. Baterias pirata também podem explodir e vazar com maior facilidade. As queimaduras provocadas por estas explosões podem ser bastante graves.

10) Audição prejudicada

Ouvir música em volume alto por muito tempo pode causar danos à audição. Isso não constitui nenhuma novidade, mas o problema está se tornando mais grave com a enxurrada de aparelhos eletrônicos utilizados pelos jovens para ouvir suas músicas preferidas em alto e bom som. Médicos e pesquisadores alertam para o fato já há algum tempo. Não significa que você vá ficar surdo, mas mesmo pequenos danos já fazem diferença. Portanto, é bom lembrar disso e tentar ouvir música em volumes mais baixos.

Em razão de tudo isso, convidamos o leitor a assistir o vídeo cujo link segue abaixo que recebemos por e-mail:


Fontes:


1- http://tecnologia.terra.com.br/interna/0,,OI1711762-EI4799,00.html


2. Foto:  http://www.kerodicas.com/wp-content/uploads/2010/05/veja-tecnologia.jpg

14 de dezembro de 2010

Falha em feitiço prestado por bruxa



Convidamos os nossos leitores a lerem a reportagem publicada no site espacovital.com.br (1), cuja transcrição segue abaixo:

A corte de Munique, na Alemanha, condenou uma mulher que se dizia bruxa a pagar indenização de 1.000 euros a uma cliente que não obteve resultados após pagar por feitiço amoroso.

O objetivo do feitiço era fazer com que o namorado da consulente voltasse para ela. Depois que seu namorado a deixou em 2003, a cliente consultou a bruxa para obter uma magia que o traria de volta.

Em depoimento, a bruxa negou ter dito à mulher que seu feitiço teria resultados garantidos. Contudo, a corte decidiu que isso era irrelevante, já que "um ritual amoroso não é capaz de influenciar uma pessoa distante".

A decisão judicial impôs a indenização por considerar que "o serviço era, objetivamente, completamente impossível".

O acórdão reconhece que a suposta maga e sua cliente "realizaram o ritual correspondente por diversos meses, sempre em dia de lua cheia, mas sem sucesso".
Queremos ouvir a opinião dos nossos leitores a respeito do caso, especialmente se ele tivesse ocorrido no Brasil?

Utilizem o espaço comentários para isso.


Fontes:


1.espacovital.com.br

Os últimos sempre serão os primeiros.



O velho e surrado ditado popular foi mais uma vez confirmado. Vejam a história:

Homem cede lugar na fila e ganha 17 milhões de dólares na loteria

Um ato de educação fez com que um homem nas Filipinas ganhasse 17 milhões de dólares sozinho na loteria nacional.

Segundo um oficial da casa lotérica, o homem estava a ponto de comprar um bilhete quando uma mulher o empurrou e passou em sua frente. Ele a deixou passar e comprou o bilhete seguinte que, coincidentemente, seria premiado.

O prêmio é o maior da história das Filipinas, segundo a imprensa local.

A identidade do homem, que tem 60 anos, está sendo mantida em segredo para evitar tentativas de sequestro.

Ele mora nos Estados Unidos e visitava o país acompanhado da família.


Fonte:

12 de dezembro de 2010

Carência de Ação... Muito boa mesmo


Recebi por e-mail de um grande amigo, advogado de Garça, interior paulista.

Não podia deixar de reproduzir para os meus amigos advogados e estudantes de Direito:

Carência de ação

Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.

Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.

Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo > litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?

Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.

Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.
 
Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.

Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.
 
Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.

Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta.

Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

E eu é que vou ter que pagar as custas...





3 de dezembro de 2010

Quem não viaja não tem história para contar


Estão temporariamente suspensas as postagens neste blog.

Realizaremos um Mini Cruzeiro pela costa brasileira de 5 a 9 de dezembro.

Foto do navio da frota Pullmantur - Horizon.

Até breve e espero ter boas histórias para contar aos amigos leitores.






É proibido morrer – os infratores responderão pelos seus atos.






O título de post pode sugerir ao leitor que se trata de uma narrativa imaginária, irreal, criada a partir da imaginação do seu autor. Todavia, o fato é verídico e ocorreu em um pequeno município da Grande São Paulo, Biritiba Mirim, hoje com pouco mais de 30 mil habitantes. Inserido na área de proteção dos mananciais, pois o rio Tietê, nasce ali, na sua divisa com  Salesópolis, o município se ve impedido de expandir o único cemitério existente na cidade.

Lembrei-me do caso, ocorrido em 2005, ao ler a seção “arquivos implacáveis”, contido no site Espaço Vital publicado hoje.

Segue a reprodução publicada:

Os moradores de Biritiba-Mirim, na Grande São Paulo, estariam sendo "proibidos de morrer", se tivesse sido aprovado um projeto de lei enviado pelo prefeito à Câmara. A proposta previa alertas e punições aos "desobedientes".

Um dos artigos do PL estabelecia que "os munícipes deverão cuidar da saúde para não falecer". Mais adiante vinha uma advertência: "os infratores responderão pelos seus atos".

O projeto foi a forma que o então prefeito Roberto Pereira da Silva (PSDB) achou para, como ele dizia, "chamar a atenção das autoridades" para a superlotação do único cemitério local e para a dificuldade de construir um novo. Uma resolução federal impede o município de ter um novo cemitério por questões ambientais: 89% do território da cidade é de mananciais, e o restante é protegido por estar na Serra do Mar.

O projeto de lei - alvo de ridicularização - não foi aprovado. O novo prefeito - tem um projeto para construir um cemitério vertical e espera pareceres de órgãos estaduais e federais. Biritiba tem, agora, 28.334 habitantes (conforme o Censo de 2010).
A intenção do Prefeito daquela cidade ao encaminhar o projeto de lei para a Câmara Municipal foi provocar as autoridades estaduais e federais no sentido de flexibilizar a legislação (que hoje proíbe a construção em municípios que abrangem 98% da sua área), permitindo a edificação de um novo cemitério na cidade.

Ao que parece o projeto, ou melhor, a sátira do Prefeito, deu resultado e a legislação foi revista para que os mortos da cidade "não fossem punidos" .

Mas ainda hoje, 2010, por incrível que possa parecer, os mortos da cidade ainda são enterrados nas alamedas entre os túmulos do velho cemitério ou em cidades vizinhas. O novo cemitério está em construção, mas emperrou porque, segundo o prefeito atual, o projeto anterior foi mal feito e não englobava portões, banheiros, sala administrativa e, até mesmo, energia elétrica. "Tivemos de fazer um novo projeto que está em licitação. Acredito que ainda nesse ano possamos entregar o novo cemitério", salienta o Prefeito.

Apesar de inusitado o relato nos faz lembrar da sátira veiculada na TV (primeira novela a cores) que contava a história do prefeito Odorico Paraguassu, e o seu grande projeto de inaugurar o cemitério municipal.

Isso é Brasil minha gente, a novela virando realidade.








Período de estágio pode excluir contrato de experiência

A decisão que abaixo reproduzimos interessa a todos os estudantes que realizam estágios e que podem vir a ser contratados como empregado da mesma empresa.
 
É importante salientar que o estagiário deverá comprovar que exerceu as mesmas atividades que passará a realizar como empregado para ficar dispensado de cumprir o contrato de experiência.
 
Segue, na integra, notícia publicada no site Espaço Vital (1).

Empregado contratado para realizar as mesmas atividades desenvolvidas no período de estágio não precisa passar por contrato de experiência. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-4, que deu provimento ao recurso do reclamante. O autor havia recorrido de sentença proferida pelo juiz Elson Rodrigues da Silva Junior em 1ª instância.
O reclamante, que trabalhava em contato com clientes via telefone para divulgação de produtos na empresa Gitech Informatica ltda., alegou que já havia sido testado na função. Antes da contratação ele passou por um período de estágio de cinco meses na empresa, onde realizava as mesmas atividades.
Conforme o relator do acórdão, juiz Marçal Henri Figueiredo, havendo comprovação de que o reclamante já possuía experiência anterior na função, o segundo contrato deve ser anulado.

A decisão baseia-se no entendimento de que o objetivo do regime de experimentação é justamente testar o funcionário, visando a avaliar se ele detém aptidão para o exercício de suas tarefas e se consegue adaptar-se à estrutura hierárquica do empregador e ao ambiente de trabalho. Como já havia um prévio conhecimento de ambas as partes envolvidas a turma reconheceu irregularidade.

Constatada a nulidade do contrato de experiência, os magistrados declararam que o vínculo empregatício deu-se, de fato, por prazo indeterminado. Impondo-se dessa forma à empresa, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS. Da decisão, cabe recurso.

(Proc. nº 0110900-72.2009.5.04.0010 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte:

1- Espacovital.com.br

Nota do blog:

Todo estudante deve ler atentamente a Lei do Estágio - Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Acesse:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm









Já chegamos ao fundo do poço?

        A crise moral, política e financeira que se abateu sobre o nosso país não nos dá a certeza de que já chegamos ao fundo do poço....